TJDFT - 0711443-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
No caso concreto, considerando o transcurso de relevante período de tempo, não há falar em risco avaliável que justifique a manutenção das restrições.
Assim, REVOGO a medida protetiva vigente nestes autos, sem prejuízo da vítima buscar auxílio da autoridade policial em caso de novos episódios envolvendo o apontado ofensor, com o registro de novo boletim de ocorrência policial.
Intime-se os envolvidos e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Oportunamente arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:04:02.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:45
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/07/2024 22:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/06/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711443-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOYCE OLIVEIRA MATTOS OFENSOR: FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que o pedido de ID 194763261 perdeu seu objeto, uma vez que já foi superada a data em que seria supostamente realizada a prova.
Não obstante, sendo de conhecimento deste juízo que a prova foi remarcada, tendo em vista a manifestação ministerial retro e a informação de que a requerente “não fará mais a prova do concurso” (ID 195405028), não há óbices ao comparecimento do requerido ao local de prova quando do reagendamento desta.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, suspendam-se os autos, nos termos da decisão de ID 186870722.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:55
Outras decisões
-
07/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/04/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711443-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOYCE OLIVEIRA MATTOS OFENSOR: FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia trazida pelo Ministério Público, que a ofendida se mudou do endereço que era comum às partes, acolho a manifestação e REVOGO a medida protetiva de afastamento do ofensor do lar (SQS 205, bloco H, apt. 205, Brasília/DF).
Ressalto que as demais cautelares de proibição de aproximação e de contato se encontram vigentes, até decisão judicial em contrário.
Mantenho o sigilo dos documentos trazidos pelo Ministério Público (ID 191789658 e seguinte), considerando que trazem dados atualizados da vítima.
Intimem-se às partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, suspendam-se os autos, nos termos da decisão de ID 186870722.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 13:58
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711443-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOYCE OLIVEIRA MATTOS OFENSOR: FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por JOYCE OLIVEIRA MATTOS, em desfavor de FLAVIO GRANDIZOLI SALETTI, as quais foram deferidas parcialmente em sede de plantão judicial, conforme decisão de ID 186446524.
Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 19 da Lei n° 11.340/06, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Deste modo, ratifico a decisão de ID 186446524.
Acrescento que as medidas protetivas vigorarão até ordem judicial em contrário, não havendo prazo de validade específico, tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
Quanto ao mais, indefiro o pedido de proibição de aproximação e de contato do ofensor com os seus familiares e das testemunhas, haja vista a ausência de individualização das pessoas, as quais seriam favorecidas com as medidas requeridas, se tratando, pois, de pedido genérico.
Intimem-se o ofensor e a ofendida por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, tendo em vista que os autos das medidas protetivas eletrônicas estão sendo encaminhados a este Juízo por meio do sistema PJe em formato sigiloso, determino a retirada do sigilo das peças processuais, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados no feito, resguardado o caso em que a vítima solicitar que seu endereço permaneça sigiloso.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 18:26:14.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:54
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/02/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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11/02/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/02/2024 18:48
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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