TJDFT - 0711402-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711402-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: V.
P.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
P.
S. em desfavor de V.
P.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711402-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: V.
P.
R.
DESPACHO Proceda-se conforme despacho passado também com relação ao outro terceiro estranho (BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711402-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: V.
P.
R.
DESPACHO De fato, em consulta ao sistema RENAJUD, consta restrição oriunda deste PJE sobre dois veículos: um de propriedade do réu; outro do terceiro peticionante.
Assim, remova-se restrição sobre o veículo deste último.
Cadastre-se referido terceiro e seu advogado.
Após, intime-se o mesmo para mera ciência desta decisão e, por fim, inative-se seu cadastro.
Quanto ao mais, observe-se o prazo dado ao autor pela certidão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:54
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
10/05/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/04/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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