TJDFT - 0750446-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750446-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ELIZABETH GOMES LEITE DESPACHO Cientifique-se a parte autora quanto ao pagamento noticiado pela ré em ID 191840585/ID 19184309.
Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750446-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ELIZABETH GOMES LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por MIX 7 - AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA – ME em desfavor de ELIZABETH GOMES LEITE, partes qualificadas nos autos.
No curso do prazo para o oferecimento de resposta, noticiou a parte ré a realização de depósito judicial, em valor que abrange o débito indicado pelo credor em seus cálculos de instrução do pedido (ID 181068666), acrescido de honorários advocatícios. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a evidente suficiência do depósito judicial de ID 183611511, que abrange, para além do débito designado pelo credor (ID 181068666), honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido injuncional, eis que a obrigação objeto da demanda foi voluntariamente adimplida, nos termos do artigo 701, caput, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sem custas processuais, consoante disposto no art. 701, §1º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.427,25 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), objeto de depósito em ID 183611511.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:39
Outras decisões
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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