TJDFT - 0723312-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723312-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR HUGO QUEIROZ FERREIRA EXECUTADO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no rito sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial.
Em pesquisas efetuadas por este Juízo, verificou-se que o endereço atual da parte requerida é localizado em outra Circunscrição Judiciária, a saber: QSC QNA 12 CASA, 7 - TAGUATINGA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:39
Outras decisões
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21/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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