TJDFT - 0720317-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720317-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUIMARAES DORIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 189449832, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JULIANA GUIMARAES DORIA e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Outras decisões
-
19/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720317-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUIMARAES DORIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Juliana em face de Azul Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposto cancelamento de voo, contratado junto à ré, gerador de danos morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, ainda mais tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Salvador – Natal, com conexão em Recife, dia 01/09/2021, que partiria às 15h e chegaria às 17h55 em Natal.
Conta que foi surpreendida, em Recife, que o o voo estaria cancelado e foi realocada em voo que partiria no dia seguinte.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo foi cancelado devido a um problema técnico na aeronave e que ofertou total assistência à autora.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos o cancelamento do voo e o atraso de mais de quatorze horas na chegada ao destino.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à autora.
A autora foi surpreendida com o cancelamento do voo, teve que pernoitar em cidade diversa e chegou ao seu destino com mais de quatorze horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO.
QUANTIA DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS, em face da sentença que a condenou nos seguintes termos: "(...) Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora L.
B.
C.
P. a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil(...)". 2) Recurso próprio, tempestivo (ID 36484539) e com preparo regular (ID 36484540).
Contrarrazões apresentadas (ID 36484547). 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4) Narra a autora, ora recorrida, que em setembro de 2021 efetuou compra de passagens aéreas (BRASÍLA/PORTO ALEGRE/BRASÍLIA).
No trecho de retorno, por problemas técnicos na aeronave, a recorrida perdeu a conexão para Brasília.
Informa, ainda, que em virtude do atraso teve que pernoitar na cidade de Porto Alegre, tendo que arcar com o traslado hotel-aeroporto.
Ademais, o cancelamento e a alteração no horário do voo de volta geraram uma série de transtornos, sem que houvesse uma justificativa plausível por parte da empresa recorrente.
Irresignada, ingressou com ação de danos morais, na qual deu origem a este Recurso Inominado. 5) A recorrente, em suas razões recursais, aduz em sua defesa que o voo adquirido pela recorrida sofreu atraso em virtude da manutenção da aeronave, fato que por si só, configura excludente de responsabilidade em razão da força maior.
Assevera que prestou a devida assistência, nos termos da Resolução 400/2016, e que o caso em tela está inserido na exclusão da responsabilidade do transportador por motivo de força maior.
Aduz, ainda, que não há que se falar em dano moral, pois o ocorrido, se caracteriza em mero aborrecimento e que não tem o condão de gerar ofensa aos atributos da personalidade.
Por fim, assevera que, caso se entenda pela efetivação do dano moral, que este seja fixado em valores razoáveis e proporcionais.
Por fim, requer o provimento deste Recurso Inominado para que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido da recorrida, ou no caso de manutenção da decisão do Juízo a quo, que a condenação leve em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade que o caso requer. 6) O caso em tela, comporta o entendimento estabelecido no art. 14 do CDC, qual seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação dos serviços.
Portanto, resta comprovada a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação experimentada pela recorrida, pois o atraso, por problemas técnicos, é de sua responsabilidade, sendo inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. 7) No que tange ao dano moral, estabelece o inciso IV do art. 6°, também do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos, seja de natureza material ou moral.
O fato é, existe o nexo de causalidade entre o dano perpetrado e a conduta do recorrente, em virtude do fortuito interno decorrente do risco da atividade.
Assim, não merece reparo a sentença quanto à condenação por danos morais. 8) Quanto ao valor da condenação, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), reputo não haver justificativa para o arbitramento de tal monta. É de se levar em consideração que a empresa recorrente prestou todo o auxílio que lhe é determinado pela Resolução 400/2016, qual seja, estadia, alimentação e remarcação do voo.
Ademais, não há nenhuma especificidade ao caso que se vislumbre uma condenação pecuniária neste patamar, sendo relativamente comum, neste tipo de prestação de serviços, eventual contratempo em virtude de problema técnico.
Assim, utilizando a razoabilidade e a proporcionalidade que o caso requer, reputo justa e dentro dos parâmetros estabelecidos por este TJDFT, que a condenação pecuniária seja estabelecida no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9) Face o exposto, conheço do Recurso Inominado e lhe dou provimento parcial para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação por danos morais. 10) Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). 11) Comunique-se ao Juízo a quo do teor desta Decisão. 12) A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1440723, 07035143120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/12/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:39
Outras decisões
-
19/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:21
Outras decisões
-
11/10/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749256-27.2022.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Enyr Peplau Coral
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:22
Processo nº 0749256-27.2022.8.07.0001
Mauro Sergio Barbosa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 18:51
Processo nº 0736601-57.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 18:01
Processo nº 0736601-57.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Emilio Carlo Teixeira de Franca
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 09:58
Processo nº 0706226-68.2024.8.07.0001
Moises Broch
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 08:59