TJDFT - 0701814-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL KACZAN DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL KACZAN DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo a demanda com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a cobrança acima, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária a parte da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta e da certidão de trânsito para os autos principais.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL KACZAN DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL KACZAN DE FREITAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:31
Outras decisões
-
17/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701814-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL KACZAN DE FREITAS EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo tal concessão ou mesmo comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Por fim, antes de nova conclusão, à Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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