TJDFT - 0728191-10.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728191-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO EXECUTADO: DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:21
Outras decisões
-
28/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:55
Outras decisões
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 06:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/04/2023 08:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 08:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 19:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2021 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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