TJDFT - 0728191-10.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 07:07
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:06
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DEMORA PARA CONCESSÃO DE NOVA PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
TRANSTORNO QUE NÃO AFETA OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O PREJUÍZO E A CONDUTA DO AGENTE..
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A configuração do dano moral pressupõe conduta que ultrapasse o simples aborrecimento cotidiano, ou seja, é hipótese excepcional, cuja gravidade tem o potencial de gerar sofrimento psicológico, angústia ou aflição no indivíduo. 2.
A demora para entrega de nova procuração, necessária para transferência imobiliária pela aquisição dos direitos sobre imóvel acordados em partilha pelo divórcio, conquanto passível de gerar aborrecimentos, não é capaz, por si só, de configurar o dano moral. 3.
Segundo a teoria da causalidade adequada, as perdas e danos incluem apenas os prejuízos que decorram direta e imediatamente da conduta do agente, ou seja, da conduta adequada à produção do resultado indesejado.
A simples juntada de fatura e contrato de locação de automóvel, sem que se comprove que tal fato tenha relação direta com a alegada conduta ilícita praticada pelo apelado são insuficientes para a caracterização do dano material. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
09/02/2024 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA AROUCHE MONTEIRO - CPF: *89.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703295-74.2024.8.07.0007
Jorge Luiz Silva
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:51
Processo nº 0714603-90.2022.8.07.0003
Jose Laura dos Santos
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:18
Processo nº 0714603-90.2022.8.07.0003
Jose Laura dos Santos
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2022 21:42
Processo nº 0703413-50.2024.8.07.0007
Vera Alice Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Veridiana Mendes Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:58
Processo nº 0703413-50.2024.8.07.0007
Olimpio de Azevedo Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:31