TJDFT - 0704777-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALPHA CLICHERIA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de ALPHA CLICHERIA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:52
Juntada de mandado
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05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/03/2024 04:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALPHA CLICHERIA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:29
Juntada de mandado
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26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704777-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA CLICHERIA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA AGRAVADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALPHA CLICHERIA E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA (exequente), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de BSB FLEXO INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, processo n. 0704060-38.2021.8.07.0011, na qual indeferiu o pedido expedição de mandado de constatação e penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos da agravada, até o valor da dívida.
Eis a r. decisão agravada (ID 182761608 da origem): “Inicialmente, pelas razões já expostas na decisão de ID. 177867254, retire-se o sigilo das petições de ID. 169137432, 165812790 e 148142377.
Com relação ao pedido do exequente, este não trouxe nenhum indício de funcionamento da empresa, seja por meio de fotos, ligações gravadas, conversas de whatsapp, recibos, etc.
Ressalto que todos esses meios são de fácil acesso à parte que, conforme mesmo enfatizou na petição de ID. 181159610, a execução se desenvolve no seu interesse e, portanto, deve empenhar esforços para a satisfação de seu crédito.
Dessa forma, retornem os autos para o arquivo provisório (decisão ID 165554321).” Inconformada, a parte exequente recorre.
Afirma que a diligência pleiteada decorre da inércia da parte executada pagar a dívida, e das infrutíferas diligências já realizadas nos autos.
Aduz que “além da situação cadastral junto aos órgãos públicos, não há como a parte devedora comprovar que a executada permanece em atividades no local sem o auxílio do Juízo.
Isto porque, naturalmente, a exequente não goza de fé pública, bem como não tem o poder de exigir a permissão de seu acesso no interior do imóvel da executada, para eventualmente registrar e documentar sua atividade.” Ao final requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a “determinar a expedição de mandado de constatação e livre penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço ADE Quadra 1, Conjunto A, Lote 17 S/N AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO – CEILANDIA - BRASÍLIA DF 72237-110, nomeando o representante legal da executada como fiel depositário do bens a serem penhorados, e caso, por força de fato superveniente, a penhora se revele ineficaz ou inviável, seja o mesmo intimado para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 20% do valor atualizado do débito, conforme disposição do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil.” Preparo recolhido ao ID 55691396.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/02/2024 23:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/02/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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