TJDFT - 0721312-44.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELINEIDE GOMES DE MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a avaliar a existência de dano material e moral, assim como verificar se deve ser reduzido o quantum fixado a esse título, decorrente de alegada falha na prestação dos serviços pela companhia aérea e pela agência de viagens rés/apelantes. 2.
A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as agências de viagens não são responsáveis pela indenização na falha da execução dos serviços reservados.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos, para a verificação da responsabilidade da parte constitui matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Rejeito, assim, a preliminar 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor deve responder objetivamente por falha na prestação do serviço, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ato ilícito está configurado, pois os autores não foram avisados da antecipação do horário do voo de partida, com 24 horas de antecedência, nos termos do art. 2º da Resolução n. 556 da ANAC, norma vigente na data dos fatos. 4.
A primeira ré não se limitou a vender a passagem, mas o pacote turístico inteiro, de modo que tem responsabilidade, inclusive, decorrente das alterações do voo, consoante a jurisprudência do STJ.
As rés possuem responsabilidade solidária, pelo fato de comporem, juntas, a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo e descumprido o dever de comunicação prévia da alteração/antecipação do horário do voo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5.
Ainda que a pandemia causada pela COVID-19 tenha impactado de forma negativa as atividades das companhias aéreas e agências de viagens, tal quadro não é suficiente para afastar a responsabilidade pelas obrigações contratualmente assumidas e pelos vícios ou defeitos na prestação de serviços aos consumidores. 6.
Além de caracterizada a responsabilidade civil das rés de repararem os danos decorrentes da falha na prestação dos seus serviços, resta também configurada a ocorrência de dano moral, passível de compensação pecuniária, ante a situação desagradável e angustiante experimentada pelos consumidores, pois evidenciada não apenas a frustração com a não realização da viagem de férias programada, o que já seria suficiente para a sua configuração, mas, ainda, pela perda excessiva de tempo, diante do longo deslocamento de ônibus de Brasília a São Paulo, além das inúmeras tentativas dos consumidores, sem resposta, de resolver por meses a situação pelos canais ofertados pela agência de viagens. 7.
Para a fixação do quantum, consideram-se as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante arbitrado afigura-se adequado. 8.
Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos com a finalidade de interposição de recursos às instâncias superiores, não há necessidade de que o órgão julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos e fundamentos legais mencionados pela parte, sendo relevante tão somente a efetiva resolução e fundamentação da questão que foi submetida a julgamento. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:21
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711712-67.2020.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Colegio Fernandes e Araujo Eireli ME - M...
Advogado: Gabriel Rivera Velasco Baldoni Cantanhed...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 12:34
Processo nº 0722810-32.2023.8.07.0007
Iepg - Administracao e Servicos LTDA - M...
Nayara Alyne Costa de Sousa
Advogado: Mauricio Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:45
Processo nº 0706790-06.2022.8.07.0005
Banco Agibank S.A
Mario Rocha Sobrinho
Advogado: Janara Rafael de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:39
Processo nº 0706790-06.2022.8.07.0005
Mario Rocha Sobrinho
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 10:02
Processo nº 0703222-05.2024.8.07.0007
Daniel Alberto Viera Beltran
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:45