TJDFT - 0723813-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723813-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no ano de 2017, o banco réu registrou indevidamente a operação como saque de cartão de crédito e passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão.
Declara, em síntese, que "o saldo devedor da dívida era refinanciado mensalmente no rotativo do cartão de crédito, culminando em uma dívida que aumenta a cada mês tendo em vista a inexistência de amortização do valor principal do empréstimo - id n. 177747632 - Pág. 3".
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido seja compelido a cessar com os descontos, apresente o extrato da operação e se abstenha de negativar o seu nome; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a declaração de nulidade do contrato com a respectiva suspensão dos descontos; iv) a restituição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente; e, por fim, v) indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 181530304).
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de incompetência, em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defende que o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato bancário (cartão final n. 7117) denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo verificar, de ofício, a presença das condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Muito embora há muito este Juízo tenha posicionamento a respeito tema, observa-se que as Turmas Recursais têm firmado entendimentos, seja pela improcedência dos pedidos, seja pela incompetência dos Juizados em razão da necessidade de perícia contábil, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Feita a ressalva supra, revejo a posição outrora firmada e adoto o entendimento de os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para processar e julgar ações, cujo objeto seja a revisão de contratos de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispôs em recentes julgados: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na presente demanda discute-se a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente no contracheque da parte contratante. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52424871), isento do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados com este mister à peça do recurso inominado (ID 52424872 e seguintes), pois demonstram o preenchimento dos requisitos do beneplácito.
Contrarrazões oferecidas (ID 52424880). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
Noutro prisma, a declaração ilegitimidade do contrato e reconhecimento da quitação, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
Para evitar o enriquecimento indevido, após o eventual reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (acórdão n. 1787700; Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 20/11/2023)". "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos improcedentes.
O autor ajuizou a presente ação para que fosse declarada a nulidade de contrato de cédula de crédito bancário e para que o banco réu fosse condenado a restituir o valor pago em dobro. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
O autor juntou aos autos comprovante de renda e declaração de hipossuficiência.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões ao ID. 50268924. 3.
Em suas razões, a parte autora afirmou que realizou contrato de cartão de crédito sem anuidade junto à instituição ré, mas que foi surpreendida com o depósito da quantia em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal e, posteriormente, com valores descontados mensalmente diretamente do seu benefício previdenciário.
Em contato com a ouvidoria do banco Santander, o requerente foi informado que o valor creditado em sua conta Caixa e as cobranças mensais tinham origem em uma cédula de crédito bancário denominada ?cartão de crédito consignado?, a qual consiste em um contrato vitalício e sem número de parcelas definidas.
Alegou que o contrato afronta direitos básicos do consumidor, em especial por estabelecer desvantagem manifestadamente excessiva, em clara violação ao dever de informação.
Requereu que a nulidade do negócio jurídico em questão, com o consequente retorno das parcelas ao seu status quo ante e a procedência dos pedidos autorais. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual condenação à restituição do valor pago em dobro e, ainda, considerando que o crédito depositado na conta Caixa do recorrente foi por ele usufruído, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato e sua vinculação aos descontos realizados, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Portanto, a anulação do contrato e eventual diferença entre o valor creditado e aquele descontado do benefício previdenciário do autor deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Diante de todo o exposto, não há outra saída para o desfecho dos autos. 8.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Gratuidade de Justiça deferida.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (acórdão n. 1773583; Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 23/10/2023)".
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço de oficio a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/01/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:39
Indeferido o pedido de NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA - CPF: *41.***.*36-00 (AUTOR)
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07/12/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de NEWTON WANDEBERGH LOPES DUTRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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