TJDFT - 0705762-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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05/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO PRÉ-APROVADO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedentes os embargos à execução opostos, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução correlata, em razão da ausência de liquidez do contrato-quadro apresentado como título executivo extrajudicial. 1.1.
Em suas razões, a recorrente embargada pede a reforma da sentença apelada, sendo a demanda de embargos à execução julgada totalmente improcedente.
Pugna, ainda, pela concessão imediata do efeito suspensivo, evitando qualquer prejuízo à apelante nos autos do processo de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta diz respeito à executividade do título que embasa a execução principal (lastreada em Contrato de Empréstimo com Crédito Pré-aprovado), especificamente se o documento apresentado constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do pedido de efeito suspensivo.
Como a situação em análise (procedência dos embargos do executado) não se enquadra nas hipóteses dos incisos do parágrafo primeiro do art. 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), aplica-se a regra do caput, estabelecendo efeito suspensivo à apelação a fim de suspender a eficácia da sentença.
Assim, é desnecessário solicitar esse efeito, já previsto legalmente. 3.1.
Não bastasse isso, convém rememorar existir firme entendimento desta Corte no sentido de que o pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, sob a forma de pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Assim, seja pela ausência de interesse processual, seja por inadequação da via eleita, não se conhece do recurso neste ponto. 4.
Do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, define certos critérios essenciais do título executivo, ao dispor que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, os quais devem ser atendidos para possibilitar a execução. 4.1.
O contrato de empréstimo com crédito pré-aprovado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. 4.2.
A documentação acostada em conjunto com o contrato, incluindo o extrato/demonstrativo do empréstimo solicitado, o demonstrativo de disponibilização do crédito / comprovante de transferência bancária em favor da embargante executada e a planilha de atualização da dívida, demonstra a liquidez e exigibilidade do título, conforme exigido pelos arts. 783 e 784 do CPC. 4.3.
Precedente Turmário: “ (.....) 1.
Se a exequente ajuíza ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de empréstimo de crédito pré-aprovado assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato do empréstimo solicitado, demonstrativo de disponibilização do crédito e planilha de atualização da dívida, não há que se falar em ausência de liquidez do título, à luz dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1228826, 0712702-04.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 04/03/2020). 5.
Em razão do provimento do recurso, a embargante recorrida deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 134.573,63), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo provido.
Tese de julgamento: “O contrato de empréstimo com crédito pré-aprovado, assinado por duas testemunhas e acompanhado de documentos como extrato do empréstimo solicitado, demonstrativo de disponibilização do crédito e planilha de atualização da dívida, é válido como título executivo extrajudicial, pois dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 786 e 803.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1228826, 0712702-04.2019.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 04/03/2020; TJDFT, Acórdão 1973519, 0752700-03.2024.8.07.0000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe: 26/03/2025; TJDFT, Acórdão 1212925, 07121910620198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 14/11/2019. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
-
31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/04/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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