TJDFT - 0705778-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:30
Outras decisões
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18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:12
Outras decisões
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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11/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CALMINDO RODRIGUES SOARES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 23:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EMBARGANTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CALMINDO RODRIGUES SOARES em desfavor da CONSTRUTORA SÃO MATEUS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que, em 24/5/2013, data anterior à propositura da execução, adquiriu o Apartamento nº 402, Vaga de Garagem nº 51, Lote nº 02, Conjunto 4, Quadra QN 320, Samambaia, Distrito Federal, Matrícula nº 313581 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, Livro 2 – Registro Geral, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com Compromisso de Alienação Fiduciária.
Defende que a aquisição foi realizada de maneira legal e de boa-fé.
Registra que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
Após arrazoado jurídico, o embargante pede a anulação do leilão judicial, desconstituindo a penhora na matrícula do imóvel.
Pede, também, a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter omitido a venda do imóvel ao embargante.
A decisão de ID 189380167 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante, admitiu os embargos e suspendeu o curso da execução no tocante à penhora do imóvel em discussão.
Em contestação de ID 192472531, o embargado impugna a concessão da gratuidade de justiça e suscita a ilegitimidade ativa do embargante, ao argumento de que ele não honrou com a promessa de compra e venda do imóvel penhorado e está sendo executado nos autos n. 0714487-66.2022.8.07.0009.
Alega a perda de objeto dos embargos, pois “o imóvel penhorado é objeto da ação de execução de título extrajudicial de nº 0714487-66.2022.8.07.0009, que tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, em que o embargante figura como devedor/executado”.
Diz que o próprio contrato de promessa de compra e venda possui cláusula de rescisão por inadimplemento.
No mérito, defende que a promessa de compra e venda somente foi assinada em 11/03/2016 e, por isso, o executado teria incorrido em fraude à execução, já que a execução de título extrajudicial n. 0032584-29.2015.8.07.0001 teve início em 28/09/2015.
Refuta a alegação de existência de grupo econômico e o excesso de execução.
Réplica no ID 194922507, em que o embargante afirma que pagou valores vultosos do imóvel.
A dilação probatória foi indeferida no ID 200669035.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça deferida ao embargante e impugnada em contestação, friso que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, incumbe ao embargado a comprovação de que o autor não preenche os requisitos para a concessão da benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalto que a condição do autor de sócio da empresa Essencial Reforma e Acabamento EIRELI já havia sido levada em consideração quando do deferimento da gratuidade, pois a informação consta da declaração de imposto de renda acostada no ID 187033511.
A declaração de imposto de renda, inclusive, corrobora a declaração de hipossuficiência por ele firmada, sendo caso de MANUTENÇÃO da GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
DO INTERESSE DE AGIR E DA LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, é dizer, com base nas simples alegações formuladas na peça inicial.
Eventual análise probatória, por conseguinte, é questão afeta ao mérito da demanda.
A legitimidade “ad causam” refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
No caso sob apreço, a legitimidade ativa sobressai da narrativa inicial, porquanto aduz o autor ser legítimo possuidor do imóvel constrito, atraindo para si a legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC.
Assim, eventual incursão em matéria probatória, a fim de verificar se a posse se sustenta, é matéria afeta ao mérito da demanda.
De igual sorte, a verificação da suposta perda de objeto em razão da rescisão contratual de pleno direito em relação ao contrato de compra e venda do imóvel também demanda incursão probatória.
Rejeito, então, as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, a constrição recai sobre bem imóvel que foi adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda pelo embargante (ID 187033516), sem que houvesse, contudo, o registro na sua matrícula, tal como preceitua o art. 1.245 do Código Civil.
Posteriormente, em razão de decisão proferida nos autos de execução n. 0032584-29.2015.8.07.0001, o imóvel foi penhorado e arrematado em hasta pública, pois em sua matrícula constava como proprietário o devedor, então alienante do bem.
Ocorre que, embora a compra e venda do bem em questão não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, consolidou-se na jurisprudência, por meio da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro”.
No caso, não prospera a tese defensiva que o embargante não detém a posse definitiva do bem em questão, pois não honrou com os pagamentos previstos na promessa de compra e venda, sujeitando-se à rescisão contratual de pleno direito, por força da cláusula n. 9 (ID 187033516 - Pág. 8).
Isso porque é evidente que a rescisão de pleno direito não se operou, seja porque esta pressupunha o encaminhamento de prévia correspondência ou interpelação extrajudicial para a purgação da mora (cláusula 9.1), seja porque o próprio alienante optou por executar o título executivo extrajudicial nos autos n. 0714487-66.2022.8.07.0009, o que é incompatível com a pretensão de rescisão contratual.
Bem por isso, o contrato permanece vigente e válido, o que autoriza o embargante a defender sua posse, independentemente de questões contratuais a serem resolvidas exclusivamente em face do alienante em autos diversos.
Conforme se vê do contrato particular de promessa de compra e venda colacionado aos autos no ID 187033517, o imóvel constrito foi alienado em 11 de março de 2016, data posterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 28 de setembro de 2015.
Em que pese o embargante afirmar a existência de um “contrato tácito acerca da aquisição do imóvel objeto dos autos” desde 2013 (ID 194922507 - Pág. 5), o que é corroborado pelo alienante nos autos da execução n. 0714487.66.2022.9.07.0009, o fato é que a única prova documental da aquisição, o contrato de promessa de compra e venda, foi firmado em 11 de março de 2016, com previsão de pagamento da entrada até o dia 5 de abril de 2016 (ID 187033517).
A aquisição do imóvel, portanto, é posterior ao ajuizamento da execução. É anterior, contudo, à citação da executada San Matheus Empreendimentos Imobiliários SPE, que somente ocorreu em 13 de abril de 2016 (187033530 - Pág. 49).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 243, fixou a tese de que é indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Assim, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, competindo ao credor – ora embargado – comprovar que o embargante tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Não tendo se desincumbido de seu ônus, rejeito a alegação de fraude à execução.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a boa-fé do adquirente que, embora não tenha o registro de sua propriedade na matrícula do bem penhorado, comprovou a posse sobre o bem, antes mesmo da citação do devedor nos autos da execução.
Frise-se que o embargante fez início de prova documental do que alega, ao passo que a embargada não conseguiu produzir nenhum elemento de convencimento que macule a presunção de boa-fé do adquirente, não havendo fundamento jurídico e probatório para reconhecer a má-fé deste.
Portanto, merece o acolhimento do pedido de desconstituição da penhora e da arrematação que recaíram sobre o imóvel em questão.
No mais, não se cogita de litigância de má-fé do embargado, pois limitou-se a perseguir a satisfação do crédito que lhe cabe, nos autos da execução, mediante a utilização das possibilidades legais de constrição.
Ressalte-se o fato de que, ainda que se pudesse reputá-lo eventualmente ciente da alienação, entendia tratar-se de fraude à execução, o que legitimaria a constrição.
Finalmente, cumpre destacar que a hipótese não é de aplicação da Súmula 303 do STJ, uma vez que houve resistência por parte do embargado, que insistiu na manutenção da penhora do imóvel no feito executivo, a despeito das provas trazidas aos autos.
Assim, havendo resistência à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, a distribuição dos honorários advocatícios na sentença deve ser regida pelo princípio da sucumbência, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.452.840/SP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir os atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 402, Vaga de Garagem nº 51, Lote nº 02, Conjunto 4, Quadra QN 320, Samambaia, Distrito Federal, Matrícula nº 313581 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, Livro 2 – Registro Geral, realizados no bojo da execução n. 0032584-29.2015.8.07.0001.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:46
Indeferido o pedido de CALMINDO RODRIGUES SOARES - CPF: *86.***.*85-15 (EMBARGANTE), CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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01/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 04:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CALMINDO RODRIGUES SOARES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI DECISÃO Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0032584-29.2015.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel Apartamento nº 402, vaga de garagem nº 51, Lote 02, Conjunto 04, Quadra QN 320, Samambaia/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 23:10
Outras decisões
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07/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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