TJDFT - 0705143-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705143-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: P.
G.
S.
A., TATYLLA FRANCO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PEDRO GUSTAVO SANTOS ARAÚJO deduziu embargos à execução em face de BANCO SANTANDER S.A., oportunidade em que formulou os seguintes pedidos de mérito: a) Requer com fundamento no art. art. 485, VI e IX, do CPC, que a execução contra o herdeiro de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO, seja extinta, pois foi proposta contra este após seu falecimento., condenando o embargado nas custas e honorários. b) De forma subsidiaria requer que a execução contra o herdeiro de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO, seja extinta, pois o cujus não deixou bens e direitos transmissíveis aos sucessores, conforme Certidão de ID 6583958 que declara inexistência de inventário, e conforme certidão de óbito (ID 35966715) que declara que o falecido não deixou bens a inventariar; Narra o autora, em síntese, que nos autos da execução embargada, em que se pretende a satisfação da Cédula de Crédito Bancário, foi noticiado o falecimento do devedor Ageu Cesar Alves de Araújo pelo que procedeu-se à sucessão processual em face do embargante PEDRO.
Argumenta o embargante que, ajuizada a execução em face do devedor original, o falecimento superveniente deve ensejar a extinção da execução.
Argumenta ainda que o filho do devedor não pode ser responsabilizado pelo débito veiculado no título, dada a ausência de bens do espólio.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Foi determinada emenda, indicando que a parte executada não é o herdeiro em nome próprio, mas o espólio, representado pelo herdeiro (ID 186975158).
Foi apresentada então, emenda ID 188425557, alterando o polo ativo, para constar Espólio de Ageu Cesar Alves de Araújo, de modo que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo na decisão ID 188486377.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Em impugnação aos embargos (ID 191469349), a parte embargada argumenta que o embargante não comprovou documentalmente a inexistência de bens do espólio, pelo que o espólio deve responder pelo débito nos limites da herança.
Aduz que a simples alegação de inexistência de bens não é suficiente para ensejar a extinção da execução.
Pugnou então pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas (ID 191808654), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, em obediência ao enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da regularidade da sucessão processual: A sucessão do devedor de cédula de crédito bancário pelo seu espólio está devidamente fundamentada no art. 110 do CPC.
Não há falar em extinção da execução por óbito do devedor quando a obrigação exigida é obrigação de pagar valor certo, pois trata-se de obrigação transmissível, nos limites da força da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil.
Assim, não há qualquer irregularidade na relação jurídica processual formada na ação de execução embargada.
Da extinção da execução pela inexistência de bens: No mérito, a execução contra o espólio não pode ser extinta pela insuficiência de bens.
Isso porque a insuficiência de bens é hipótese de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC.
Nesse giro, é de se considerar que conforme a norma inserida no art. 1.791 do Código Civil, a execução contra o herdeiro deverá ser limitada às forças da herança, incumbindo-se ao herdeiro o encargo processual de comprovar o excesso, notadamente quando não há notícia de inventário judicial ou extrajudicial comprovando os bens e obrigações herdados.
Assim, não havendo inventário que comprove a extensão das obrigações e direitos do espólio, não há falar em extinção da execução por insuficiência de bens.
Note-se que declaração de inexistência de bens a inventariar, por si só não consubstancia comprovação idônea do fato negativo vindicado, máxime tratar-se de declaração unilateral do comunicante do óbito.
Lado outro, também não há interesse jurídico em investigar os bens e direitos deixados pelo falecido no bojo da ação de embargos à execução, haja vista que é exatamente esse o escopo da atividade satisfativa no bojo da execução, processo em que todos os atos processuais são praticados para assegurar se o devedor dispõe ou não de bens para saldar o débito veiculado no título.
Nesse giro, os embargos do devedor não merecem acolhida, sendo certo que a inexistência de bens em nome do falecido é fenômeno jurídico que ensejará, oportunamente, a suspensão e extinção da execução na forma do art. 921 do CPC, assegurado ao credor requerer as diligências satisfativas que entender cabíveis no bojo daquele processo.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705143-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: P.
G.
S.
A., TATYLLA FRANCO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 16:59:25.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705143-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AGEU CESAR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: P.
G.
S.
A., TATYLLA FRANCO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Retificou-se o pólo ativo nesta data.
No mais, diante dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, em especial a certidão de óbito de ID 188425589, onde consta a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência, razão por que defiro o benefício da gratuidade de justiça, anotado nos presentes autos.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Proceda ainda o CJU à anotação da gratuidade de justiça ora deferida ao autor nos autos da execução, visto se tratar de uma mesma relação jurídica. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Outras decisões
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705143-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: P.
G.
S.
A.
EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vê-se que a parte executada no feito principal é o espólio de Ageu Cesar Alves de Araújo, representado por Pedro Gustavo Santos de Araújo, na qualidade de administrador provisório, que é, por sua vez, representado por sua genitora, Tatylla Franco dos Santos.
Assim, a parte autora deverá retificar o pólo ativo e regularizar a representação processual destes embargos, devendo constar não o herdeiro, mas o espólio executado, o qual deve ser o outorgante da procuração pertinente a este feito.
Feitos os registros acima, emende-se ainda a inicial, sob pena de indeferimento, para, nos termos do art. 914, caput, do CPC, cumprir as determinações abaixo e instruir o presente pleito de embargos à execução com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo constar: a) retificar o pólo ativo para fazer constar como embargante o espólio executado no feito principas; b) regularizar a representação processual destes embargos, mediante juntada da procuração com outorga de poderes pelo espólio executado, representado pelo respectivo administrador provisório; c) cópia da certidão de óbito do espólio executado; d) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; e) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; f) cópia integral do título executivo; g) cópia integral do demonstrativo de débito; h) cópia da decisão que determinou a citação; i) cópia do mandado e da certidão de citação; j) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; k) cópia da certidão de penhora, se houver e, l) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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