TJDFT - 0705531-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de confissão de dívida (ID 186797372).
Analisando o documento, viu-se que foi pactuado o pagamento da dívida em 33 parcelas de R$ 846,99, com o vencimento da primeira em 28/03/2022.
Dito isso, fica o autor intimado a apresentar planilha da dívida nos termos do acordo executado, uma vez que a planilha de ID 236654936 indica valores diferentes.
Além disso, deverá abater o valor levantado do saldo devedor na data do levantamento e a partir daí atualizar o saldo remanescente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, intime-se o executado para se manifestar.
Tudo feito, conclusos para análise de ID 236654935.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Ciente da petição de ID 235115568 informando o depósito voluntário mensalmente, mesmo sem ter havido acordo.
Aguarde-se o prazo do exequente (ID 230479935).
Esclareço que o autor deverá apresentar planilha atualizada com os valores levantados devidamente abatidos.
Ressalto que já foi concedida a penhora no local, conforme se vê no ID 208420079.
Escoado o prazo sem manifestação, os autos deverão ser suspensos por ausência de bens, nos termos da certidão de ID 200695805 (18/6/2024) e art. 921 do CPC.
Após o depósito de mais 6 (seis) parcelas, à Secretaria para anexar o extrato da conta e intimar o exequente a se manifestar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:25
Deferido o pedido de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$5.043,45.
No mais, intime-se o exequente a informar, em cinco dias, uma conta bancária para transferência do valor, bem como planilha atualizada do débito.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 09:42:43 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:27
Indeferido o pedido de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:21
Deferido o pedido de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicação
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX PARTICIPACOES SPE LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JANILSON VIEIRA DE SOUZA Endereço: QN 321 Conjunto B, Apto 305, Lote 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-202 Nome: VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA Endereço: QN 321 Conjunto B, Apto 305, Lote 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-202 Valor da causa: R$ 21.327,66 No mais, fica a parte autora intimada a explicar quanto deverá ser transferido para cada conta bancária, levando em consideração o valor depositado nos autos (ID 208362441).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:23
Deferido o pedido de APEX PARTICIPACOES SPE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX PARTICIPACOES SPE LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Com relação à petição de ID 202026743, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Prosseguindo, constata-se que foi realizado o bloqueio na Caixa Econômica Federal na conta em nome de VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA no valor de R$ 1.102,25 (ID 200696809).
A parte executada já se manifestou (ID 202218437) acerca da penhora e nada impugnou, assim converto a penhora de R$ 1.102,25 (ID 200696809) em pagamento.
Levando em consideração o depósito de ID 202474333 fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto ao valor depositado bem como a quantia a ser transferida para cada conta indicada no ID 202026743.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:39
Indeferido o pedido de APEX PARTICIPACOES SPE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:09
Outras decisões
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09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:54
Deferido o pedido de APEX PARTICIPACOES SPE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705531-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX PARTICIPACOES SPE LTDA EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para manter o sigilo de ID 186797387, mas deverá certificar que o conteúdo esteja visível para ambas as partes, a fim de possibilitar o contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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