TJDFT - 0705374-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS NÃO PREENCIDOS.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo do plano de saúde para afastar a obrigação de custeio do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão, contradição ou erro material no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 4.
O julgado concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para obrigar o plano de saúde a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF art. 93, IX.
CPC, art. 489, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1330657 da Relatoria do Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior no Conselho Especial.
Tema 1.234/STF. -
26/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705374-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: AMANDA SILVA PERES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou apelação tempestiva ID 205748860, com o devido preparo.
Intime-se a parte autora para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) fias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA SILVA PERES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705374-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA PERES REU: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 199374620 é obscura quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, ao argumento de que não foi especificado que o valor da condenação inclui a obrigação de fazer imposta ao réu.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a parte autora.
Consoante a jurisprudência do STJ, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
QUANTIA CERTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes.3.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incluir a condenação à obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, nos termos acima delineados.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:13
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de AMANDA SILVA PERES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705374-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA PERES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, emende-se para comprovar o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:17
Outras decisões
-
15/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013985-42.2015.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Empreitec - Execucoes e Instalacoes LTDA...
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 13:49
Processo nº 0700081-74.2016.8.07.0001
Luciana Montalvao Abdalla
Rodrigo Otavio Saliba Rizieri
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2016 18:28
Processo nº 0013777-24.2016.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Armando Jose Barros Barreto
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 14:31
Processo nº 0705252-31.2024.8.07.0001
V12 Service Ii Servicos de Locacao e Com...
Frank Nelson de Oliveira Cruz
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 23:34
Processo nº 0748357-92.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Roberto Caldas &Amp; Advogados
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:41