TJDFT - 0705252-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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30/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
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01/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CONFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a autora atender a emenda retro, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Diga-se que não será concedido novo prazo, de modo que, não atendida a ordem retro, o feito receberá indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705252-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANK NELSON DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposto por V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de ESPÓLIO DE: FRANK NELSON DE OLIVEIRA CRUZ, qualificados nos autos.
A natureza da ação atrai a competência do juízo cível para julgar o feito, nos termo do art.25 da Lei 11697/08, neste sentido o entendimento do e.
TJDFT: "Competência.
Ação de obrigação de fazer.
Inventário.
Conexão.
Inexistência. 1 - Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar ações relativas a direito sucessório. 2 - Ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do espólio, embora possa resultar o reconhecimento de encargos do espólio, não tem conexão com o inventário, a justificar a reunião dos processos, sobretudo se não há risco de decisões conflitantes. 3 - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível, de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 991711, 07010465520168070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/1/2017, publicado no PJe: 17/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo sucessório e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta circunscrição.
I.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/02/2024 23:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/02/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:39
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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