TJDFT - 0705977-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705977-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRA MARIANI SANTOS REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 213225697, da parte requerida, acompanhada de guia de preparo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:19:16.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
07/10/2024 16:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: a) determinar ao banco réu que se abstenha de efetivar constrição em conta de todos os valores oriundos de contratos de antecipação de recebíveis, contrato de antecipação de imposto de renda e contrato de antecipação de 13º salário na conta corrente / salário da parte autora sem sua autorização; e, b) condenar o banco requerido a devolver à parte requerente os valores de descontados oriundos dos supramencionados contratos após o transcurso do prazo da solicitação sem providências da solicitação (ID 187221403 – 20/11/2023).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas na proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% pela parte autora.
Na mesma porcentagem, os honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:58:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente.Portanto, preclusa esta decisão, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. -
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705977-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRA MARIANI SANTOS REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:51:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705977-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRA MARIANI SANTOS REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência, para, considerando as Resoluções n. 3.695/2009, n. 4.480/2016 e n. 4.790/2020 do Bacen, o Tema 1085 do STJ e a Lei Distrital 7.239, de 19 de abril de 2023, determinar ao Banco de Brasília que se abstenha de realizar débitos automáticos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa.
INDEFIRO o pedido da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito, já que segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato, o que não é possível vislumbrar no caso em análise.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:39:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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