TJDFT - 0716884-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716884-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: MARIA LOURDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao comprovante de pagamento de ID 188216942.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:21:20.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
01/03/2024 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716884-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: MARIA LOURDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:02:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:07
Homologada a Transação
-
18/09/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/09/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:45
Outras decisões
-
24/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 17:32
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:04
Declarada incompetência
-
19/04/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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