TJDFT - 0743891-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743891-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, LAESIO DA SILVA MIRANDA DESPACHO 1.
Em respeito à decisão acostada ao ID 246542080 que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0740988-76.2025.8.07.0001, determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo HYUNDAI HB20 1.0, placa PBD-1886, ano 2017/2018, determino ao CJU que diligencie sobre o cumprimento dos mandados de IDs 245777999 e 245786798, nos quais foi determinada a penhora do referido bem, dentre outros, bem como dos mandados de IDs 245786842 e 245789425. 1.1.
Feito, voltem para análise da petição de ID 246024067. 1.1.1.
Ressalto que, até o julgamento definitivo dos ET 0740988-76.2025.8.07.0001, deverá ser mantida a restrição de transferência aposta por este Juízo sobre o veículo de placa PBD-1886 (ID 233661599). 2.
Sem prejuízo, ao CJU para proceder à exclusão do ID 245056917 e dos documentos que o acompanham, conforme requerido ao ID 245189191, bem com ao traslado de cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 22:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 22:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743891-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, LAESIO DA SILVA MIRANDA DESPACHO Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Assim, deverá o terceiro interessado, JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BRAGA, distribuir os embargos constantes da petição de ID 245056917 em autos apartados, observados os prazos descritos no art. 675 do CPC.
Cadastro o referido e seu patrono para ciência da presente decisão.
No mais, à Secretaria para cumprir o disposto no despacho de ID 244280093 (expedição de mandado de penhora e avaliação de veículos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:44
Outras decisões
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07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:36
Outras decisões
-
14/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743891-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, LAESIO DA SILVA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 210785112 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 209118016.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743891-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, LAESIO DA SILVA MIRANDA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 180359071 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo.
Foi deferida a suspensão do feito até 04/6/2024, conforme se observa no ID 181686047.
Ao ID 208936835, a parte autora informou que a parte executada teria descumprido o acordo.
Logo em seguida, porém, ao ID 208970914, requereu a desconsideração da petição anterior, comunicando que a executada havia regularizado as parcelas em atraso diretamente na agência bancária.
Diante disso, requereu a continuidade da suspensão.
Nesse sentido, cabe salientar que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743891-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, LAESIO DA SILVA MIRANDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenha-se o feito suspenso até 04/06/2024 (ID 181686047).
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 14:26:05.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:10
Outras decisões
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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