TJDFT - 0713254-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA BENEFICIÁRIA.
AVISO PRÉVIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
RESOLUÇÕES ANS 195/2009 E 557/2022.
DECISÃO PRETORIANA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A beneficiária do plano de saúde coletivo que pede o cancelamento antes do prazo de doze meses de vigência do contrato, ainda que previsto nas cláusulas gerais da avença, não é obrigado a cumprir com o aviso prévio e a pagar três mensalidades, pois a RN/ANS 455/2020 anulou o artigo da Resolução RN/ANS 195/2006, que previa a exigência de aviso prévio e pagamento de mensalidades na hipótese, medida que deu cumprimento à decisão judicial proferida em ação civil pública que tramitou perante o Tribunal Federal da 2ª Região. 2.
Com a revogação da Resolução ANS 195/2009 que previa a possibilidade de aviso prévio na hipótese de pedido de cancelamento pelo estipulante durante o prazo de fidelidade, e diante do regramento atual previsto na Resolução ANS n. 557/2022, que deixou de disciplinar o aviso em cumprimento às decisões pretorianas no sentido de declarar a abusividade da cláusula, afasta-se, por completo, a sua aplicação. 3.
Deve ser extinto o processo executivo fundado em contrato no qual se estipula pagamento de mensalidades consideradas abusivas, ante a inexigibilidade do título. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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