TJDFT - 0703982-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709, MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente comunica a quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709, MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem sobre a petição e comprovante de pagamento anexados pelo devedores (ID 213478694), bem como informem se dão por quitado o débito.
Caso positivo, deverão informar seus dados bancários com vista à transferência do numerário.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 16:58:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709 REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, porquanto foi anexado apenas o comprovante de agendamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo.
Apresentado o comprovante, prossiga na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:27:04.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:31
Outras decisões
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13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2024 15:39
Processo Desarquivado
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13/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DINE DIAS RAPOSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709 em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSI SOTO RAPOSO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709 REQUERIDOS ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO/REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Edifício SHCGN 709 Bloco I contra os espólios de Dine Dias Raposo e Rosi Soto Raposo, representados por Luciano Soto Raposo, com o objetivo de obter o pagamento de despesas condominiais.
Sustenta em sua causa de pedir (ID. 185613342 - pág. 4) que os débitos totalizam R$ 10.624,87 (dez mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), valor que inclui juros de 1% ao mês, multa de 2%, além de correção monetária.
Audiência de Conciliação de ID 202567867, se acordo.
No prazo de resposta, a parte ré reconhece o pedido do autor, pugnando pelo julgamento do feito e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Extrai-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito, configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita, o documento juntado aos autos (ID 204954307) não é suficiente para o convencimento do juízo da hipossuficiência dos espólios, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao mérito, o reconhecimento da dívida pelos espólios torna incontroversa a obrigação de pagamento das despesas condominiais, conforme formulado na petição inicial.
Assim, impõe-se a procedência da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais relacionadas na planilha de ID 185613342 - pág. 4, em seu valor nominal, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última planilha atualizada nos autos, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 90 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 19:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709 REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que fica redesignada para o dia 09/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 17:56 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
20/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
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06/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703982-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BL I DA SHCGN 709 REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINE DIAS RAPOSO, ROSI SOTO RAPOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOTO RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/02/2024 13:56 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
21/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:03
Outras decisões
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05/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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