TJDFT - 0713254-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713254-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: LAENIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Despacho Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição antecedente (ID 246380521).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713254-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: LAENIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
O valor da causa foi atualizado no sistema informatizado (R$ 1.708,69).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:22
Outras decisões
-
17/07/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 13:58
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:40
Outras decisões
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:15
Outras decisões
-
06/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/01/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/06/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:40
Outras decisões
-
08/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2022 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2022 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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