TJDFT - 0702187-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:50
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GRISELDO BAYLE PEREIRA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
CONTAS PRESTADAS ESPONTANEAMENTE.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR.
ART. 550, §3º, DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Constatando-se que o beneficiário dispõe de condições econômicas compatíveis com a concessão da gratuidade, o benefício deve ser mantido. 3.
O fato de o Apelante ser patrocinado por advogado particular não é óbice, por si só, à concessão da gratuidade de justiça, consoante dispõe o art. 99, § 4º, do CPC/15. 4.
Dispõe o art. 550, §2º, do CPC/15 que, “Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro” e complementa o §3º do mesmo dispositivo que “A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.”. 5.
Intimado a se manifestar, o Autor não especificou os lançamentos com os quais não concordava, apontando os correspondentes fundamentos, pois, se limitou a requerer a produção de prova pericial com o objetivo de realizar mera conferência das contas prestadas. 6.
Oportunizado ao Autor o contraditório sobre as contas apresentadas, não há falar em cerceamento de defesa. 7.
No caso concreto, o Banco Réu apresentou todas as movimentações da conta PASEP do Autor; os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais indicando exercício; atualização monetária; juros; resultado líquido adicional e distribuição da reserva para ajuste de cotas; bem como a forma de cálculo da valorização das contas individuais, nos seguintes termos: “Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver”.
Por fim, apresentou a tabela das alterações da moeda brasileira de cruzeiro a real e, quanto aos consectários incidentes sobre a conta, encontram-se previstos na legislação do PASEP, devendo ser mantida a sentença que julgou boas as contas prestadas. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de GRISELDO BAYLE PEREIRA FILHO - CPF: *63.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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