TJDFT - 0705396-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO. 1 – Preliminar.
Pressupostos de admissibilidade.
O recurso é cabível, de acordo com artigo 189 § 1º, inciso II, da Lei 11.101/2005. É tempestivo.
De acordo com o entendimento firmado no STJ, os prazos processuais para a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito da Lei 11.101/2005, contam-se em dias úteis. (AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.).
O recurso é, pois, tempestivo.
Preliminar que se rejeita. 2 – Recuperação judicial.
Nomeação de perito.
Constatação prévia.
A constatação prévia, prevista no artigo 51-A da Lei 11.101/2005, consiste na verificação do cumprimento dos requisitos dos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/20025, bem como na análise das reais condições de funcionamento da empresa.
Embora não seja obrigatória a nomeação de perito para esse desiderato, mostra-se recomendável a indicação do profissional com o fim de se apurar o eventual uso fraudulento do procedimento de recuperação judicial para prejudicar credores.
Desse modo, é regular a nomeação do perito. 3 – Honorários periciais.
Arbitramento.
A norma prevê que o arbitramento do valor será realizado posteriormente à apresentação do laudo, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido (art. 51-A, § 1º, Lei 11.101/2005).
Não há elementos concretos indicando que a empresa poderá deixar de pagar o valor dos honorários posteriormente arbitrados.
Nesse contexto, mostra-se indevida a fixação e a exigência do pagamento do valor antes da elaboração do laudo. 4 – Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (e) -
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0705396-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP AGRAVADO: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo autuado sob o nº 0728981-78.2023.8.07.0015, com pedido de recuperação judicial.
O agravante impugna a decisão que nomeou perito para constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa requerente e da regularidade e completude da documentação apresentada com a inicial (art. 51-A, Lei 11.101/2005).
Preparo em ID 55783485-55783489.
Não há pedido de liminar.
O recurso é cabível (art. 189 § 1º, inciso II, Lei 11.101/2005) e tempestivo (AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.).
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Em razão de não haver parte contrária, publicada a decisão, remeta-se o processo ao Ministério Público. (e) Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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