TJDFT - 0701210-03.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:08
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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26/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de REJANE MARTINS DIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REJANE MARTINS DIAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:24
Deferido o pedido de REJANE MARTINS DIAS - CPF: *01.***.*64-67 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:01
Outras decisões
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13/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701210-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: REJANE MARTINS DIAS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de nominada AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE manejada por REJANE MARTINS DIAS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira demandada, mas que por dificuldades econômicas não vem adimplindo regularmente as obrigações assumidas.
Argumenta que requereu administrativamente, por telegrama, o contrato de financiamento, a fim de viabilizar a análise da documentação para ulterior revisão do contrato, contudo, não obtendo êxito.
Desta feita, requer a citação da parte requerida a fim de que apresente o contrato firmado pelas partes, dentre outros pedidos.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, entendo que não estão preenchidas todas as condições da ação no presente caso, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito por carência de ação, com a consequente extinção do feito, pois é flagrante a ausência de interesse processual no manejo da Ação de Tutela Cautelar Antecedente.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que a via eleita pela parte autora na pretensão perseguida nestes autos evidencia-se inadequada.
Com efeito, independentemente da denominação atribuída à ação, cuida-se, à evidência, de exibição de documentos.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil não mais prevê, como ação autônoma, a pretensão de exibição de documentos, tal qual previa o CPC/73.
De fato, o novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos cautelares satisfativos, de modo que a parte, para ver satisfeita a pretensão de exibição de documentos, deve ser valer do procedimento específico ("Ação Probatória Autônoma") delineado nos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, sem necessidade do uso de tutela de urgência, diante das características próprias do referido procedimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar.
Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo.
Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2.
De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes. 4.
Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, reconheço a carência da parte em formular aludido pedido, pois o realiza, sobrecarregando o Poder Judiciário, sem diligenciar corretamente junto à parte ré para obtenção da documentação.
No presente caso, o requisito do envio de requerimento administrativo prévio idôneo à parte demandada não restou comprovado pela parte autora nos autos.
Vale dizer, sem a demonstração de que, houve, primeiro, prévia solicitação administrativa por canal ou canais apropriados e, segundo, a injusta recusa ao fornecimento, não se pode afirmar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e, logo, a presença do interesse processual no ajuizamento da denominada Ação de Tutela Antecedente.
Na hipótese dos autos o demandante, efetivamente, não demonstrou requerimento extrajudicial regular hábil a ensejar a pretensão resistida da demandada, haja vista que sequer anexou a regular "Notificação Extrajudicial" da instituição financeira, sendo certo também que mero envio de telegrama sequer se presta a tal finalidade.
Sobre o tema, cumpre salientar que a exigência de pedido administrativo idôneo como condição para o exercício regular do direito em caso de pedido judicial de exibição de documentos está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial nº 1.349.453, que se deu pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.036, caput, CPC/2015), e ainda com a orientação traçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240-MG.
Neste sentido e para afastar qualquer dúvida: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2.ª SEÇÃO, j. 10.12.2014, DJe 2.2.2015).
Logo, não é caso de se determinar a emenda, pois a prévia notificação regular é pressuposto processual para a ação probatória de exibição de documentos, conforme entendimento do STJ.
Vale dizer, sem a demonstração de que, houve, primeiro, prévia solicitação administrativa por canal ou canais apropriados e, segundo, a injusta recusa ao fornecimento, não se pode afirmar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e, logo, a presença do interesse processual no ajuizamento desta ação de tutela "antecipada" em caráter antecedente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do tema vertente: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381 do CPC) - Pretensão de exibição de documento (contrato) – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I, ambos do CPC - Pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial que não foi analisado pelo juízo de origem – Presunção de concessão – Precedente STJ - Requerimento administrativo que não preenche os requisitos necessários - Notificação extrajudicial inválida – Não recolhimento de tarifa pelo custo do serviço e prazo exíguo para a exibição - Interesse de agir não configurado – Sentença mantida - Recurso desprovido”. (TJSP - Apelação Cível 1030918-24.2019.8.26.0577 – Rel.
Flávio Cunha da Silva - 38ª Câmara de Direito Privado – em julgamento de 03/08/2020). “APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos – Documentos bancários – Documentos exibidos em contestação – Sentença que homologou a exibição de documentos - Recurso do autor, afirmando a insuficiência da documentação encartada e, ao final, pugnando pela condenação do requerido ao enfrentamento da totalidade dos ônus sucumbenciais – PEDIDO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) - Notificação enviada por telegrama - Não caracterizada a recusa indevida da instituição financeira ré ao fornecimento do contrato bancário pela via administrativa - Autor que não recolheu a tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia do documento almejado - Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil - Prazo exíguo para cumprimento do pedido- Notificação administrativa inidônea - Sentença de procedência reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 - Ausência de 'reformatio in pejus' – Matéria de ordem pública - RECURSO PREJUDICADO”. (TJSP - Apelação Cível 1001839-68.2016.8.26.0459 – Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado – em julgamento de 30/05/2019). (grifos e negritos meus) Aliás, observa-se ainda que o referido telegrama faz menção a pedido de remessa dos documentos a determinado e-mail que não guarda correlação (vide: [email protected]) com o e-mail do autor, o que corrobora a irregularidade na forma de solicitação, eis que a demandada, em verdade, não pode entregar documentos pessoais de seus clientes a terceiros.
De fato, o fornecedor de serviços não é obrigado a entregar documento a pessoa com quem não mantém vínculo jurídico, isso porque não se demonstrou a regularidade do e-mail indicado no telegrama.
Assim, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo idôneo, patente a falta de interesse processual na modalidade "necessidade de provimento jurisdicional", o que enseja o indeferimento da peça inaugural.
DISPOSITVO Diante de todo o exposto, patente a falta de interesse processual na modalidade "necessidade de provimento jurisdicional", ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo idôneo.
Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da carência da Ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme orientação traçada no Recurso Especial nº 1.349.453-MS do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o pedido de expedição de ofício ao banco requerido para se abster de incluir o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito ou, na hipótese de já se encontrar inserido, de promover a sua exclusão, se mostra inadequado para a via eleita, em razão do nítido caráter satisfativo, incompatível com a tutela antecipada antecedente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso III do CPC/2015 e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto processual - ausência de notificação regular) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela requerente, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701210-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: REJANE MARTINS DIAS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Afirma a parte autora que firmou contrato de financiamento com o requerido para aquisição do veículo MODELO: ARGO ANO/MODELO: 2017/2018 COR: PRATA PLACA: PBF8953 MARCA: FIAT RENAVAM: *11.***.*76-93, a ser pago em quarenta e oito parcelas.
Alega que pretende discutir as cláusulas contratuais e, para tanto, pede em tutela cautelar requerida em caráter antecedente para que o requerido apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Almeja, ademais; 1) gratuidade de justiça; 2) para evitar mora, e considerando que o objetivo final da demanda é o aditamento da presente peça (artigo 303 § 1º inciso I, CPC/2015) para ação modificação de contrato, até que seja possível o aditamento da peça (indicar as cláusulas controvertidas, e, portanto, necessária cópia do contrato), REQUER, autorização judicial para iniciar os depósitos judiciais (até a apresentação do contrato, depósitos judiciais no contratado, evitando, portanto, a mora), e, como consequência lógica do depósito judicial no valor contratado; 3) expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza a divulgação; e 4) lhe seja concedido o prazo de 30 (trinta) dia para aditamento da petição inicial.
Juntou documentos.
Passo às seguintes observações. 1.
Ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 2.
Comprove a advogada MARYNA REZENDE DIAS FEITORA (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, eis que se trata de advogada inscrito na OAB de outro Estado (GO).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
A empresa a“Contraktor” não é certificada pelo ICP-Brasil.
Assim, deverá a autora apresentar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência assinado de próprio punho ou com assinatura eletrônica por empresa certificada pelo ICP-Brasil. 4.
O boleto para pagamento das parcelas do financiamento não substituiu comprovantes de residencial, tais como: conta de água, luz, contrato de locação ou fatura de cartão de crédito.
Assim, deverá postulante juntar aos autos comprovante de residência idôneo. 5.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição inaugural não atende às parcas exigências do artigo 305 do NCPC, com a exposição da lide e seu fundamento porque se limitou a pedir a apresentação do contrato e planilhas de cálculo.
Quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentadas pela parte não são relevantes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que o documento de ID. 187107731 não comprova a solicitação do contrato por meio de canal oficial da instituição financeira.
Assim, deverá a autora esclarecer quanto ao interesse processual para o pedido relativo à tutela cautelar de natureza antecedente.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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