TJDFT - 0703660-53.2018.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:24
Deferido o pedido de JASON ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*39-87 (HERDEIRO).
-
13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0703660-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, FELISMINA DE SENA ALVES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA, ROBERSON ALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA, JASON ALVES DA SILVA, SHIRLEY ALVES DE OLIVEIRA, FABIO ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica a parte CREDORA intimada da expedição do alvará de valores (assinado eletronicamente),, que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Nos termos do parágrafo único, do art. 5º: "O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 17:36:14. -
26/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 17:00
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2025 00:22
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703660-53.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, FELISMINA DE SENA ALVES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA HERDEIRO: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, JASON ALVES DA SILVA, SHIRLEY ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao certificado em ID 218163753.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:08
Recebidos os autos
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15/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA, sob o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de filhos herdeiros e netos em representação (art. 1.829, inc.
I, e 1.851, ambos do CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 206363535, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Quanto aos valores depositados nos autos, restam os herdeiros intimados para indicarem conta de destino, possibilitando o seu levantamento.
Uma vez indicadas as contas, expeçam-se alvarás via Bankjus, observada a proporção estabelecida no plano de partilha. 11.
Oportunamente, arquivem-se. 12.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703660-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, FELISMINA DE SENA ALVES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA HERDEIRO: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, JASON ALVES DA SILVA, SHIRLEY ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, constatei os seguintes valores em conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a inventariante intimada para retificação do plano de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:03:24.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
06/07/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta a indispensabilidade da retificação do nome da autora da herança nos documentos do herdeiro João Jose de Oliveira e, ainda, considerando o noticiado na petição de Num. 188061943 - Pág. 1, determino a suspensão do feito. 2.
Assim, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, suspendo o curso desta ação, por 30 dias ou até que venha aos autos informação quanto ao julgamento da ação de retificação nº 0717169-39.2023.8.07.0003, em curso na Vara de Registros Públicos do DF (o que ocorrer primeiro). 3.
Deverá a inventariante informar a este juízo eventual sentença proferida nos autos nº 0717169-39.2023.8.07.0003 e, ainda, juntar aos autos documentos atualizados do herdeiro João Jose de Oliveira, contendo a respectiva retificação do nome da autora da herança. 4.
Sem prejuízo, vindo os documentos retificados do herdeiro JOAO JOSE DE OLIVEIRA, deverá a inventariante, no mesmo prazo de 30 dias, juntar o esboço de partilha, obedecendo, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança; os documentos existentes; e, ainda, que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar. 5.
Por fim, passado o prazo de 30 dias sem que tenha sentença proferido nos autos 0717169-39.2023.8.07.0003, deverá a inventariante informar o andamento do referido processo.
CEILÂNDIA-DF, 17 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer informações atualizadas sobre o andamento da ação de retificação nº 0717169-39.2023.8.07.0003, indexando, se o caso, cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.
CEILÂNDIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 19:12:16.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:38
Outras decisões
-
17/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:14
Outras decisões
-
05/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBERSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:56
Outras decisões
-
25/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
08/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
30/10/2022 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:42
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2021 12:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2021 23:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2020 11:40
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:40
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/06/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 14:59
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:26
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 18:25
Desentranhamento de documento (ID: 46611571 - Certidão)
-
23/04/2020 18:25
Movimentação excluída
-
23/04/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/03/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:45
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 20:27
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 04:37
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
19/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/11/2019 14:47
Decorrido prazo de FELISMINA DE SENA ALVES em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 16:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 21:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:34
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:34
Decorrido prazo de JASON ALVES DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:50
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:37
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:01
Publicado Despacho em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/11/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2018 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2018 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 03:46
Decorrido prazo de FELISMINA DE SENA ALVES em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2018 13:19
Apensado ao processo 0706625-04.2018.8.07.0003
-
03/10/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 05:15
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 05:03
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 10:31
Decorrido prazo de FELISMINA DE SENA ALVES em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
31/08/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/08/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/07/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 03:05
Publicado Despacho em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/05/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 05:31
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
11/05/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 09:21
Recebidos os autos
-
09/05/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/04/2018 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 03:36
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 18:30
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/03/2018 10:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
14/03/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 00:11
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
14/03/2018 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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