TJDFT - 0745518-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:26
Prejudicado o recurso
-
28/02/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0745518-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS RAMOS D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão de deferimento da tutela de urgência no processo n. 0719067-72.2023.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
A matéria em debate no presente agravo de instrumento consiste unicamente na possibilidade (ou não) de se determinar à Central Nacional Unimed o cumprimento da obrigação de autorizar a realização de procedimento cirúrgico solicitado pela parte agravada e deferido em tutela de urgência na origem, uma vez que a agravante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo (“a agravante não possui meios para cumprir a determinação judicial, pois não recebe os pedidos dos prestadores de serviços e não pode autorizá-los, pois o agravado possui vínculo jurídico com a Unimed Norte de Minas, ou seja, pessoa jurídica diversa da agravante”).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no presente agravo de instrumento, uma vez que a questão devolvida ao colegiado estaria unicamente relacionada à pertinência do agravante às obrigações contratuais, sendo que, nesse ponto, inexistiriam provas da relevância da argumentação que justificassem a suspensão dos efeitos da decisão.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, constata-se que a Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e requereu sua inclusão no polo passivo da demanda, além de ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de deferimento da tutela de urgência (AI 0743852-61), em que foi devolvida a questão referente à presença (ou não) dos requisitos à concessão da tutela antecipada, sendo deferido então o efeito suspensivo.
Além disso, em decisão saneadora, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Unimed, com fundamento na teoria da asserção.
E não foi informada a interposição de recurso contra a citada decisão, sendo que os autos se encontram conclusos para julgamento desde 8 de janeiro de 2024.
Nesse quadro processual, desponta aparentemente prejudicado o presente agravo de instrumento, cujo objeto é a (i) legitimidade passiva da Unimed para dar cumprimento a decisão concessiva de tutela de urgência, seja porque os efeitos do decisum foram suspensos, seja porque a matéria (pertinência subjetiva para a Central Unimed figura no polo passivo da demanda) foi objeto de posterior análise no Juízo de origem (indeferimento da preliminar - decisão passível de recurso próprio), a par de ter sido deferida a inclusão da Unimed Montes Claros no polo passivo da demanda originária.
Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se a agravante acerca da aparente perda do objeto, no prazo de dois dias, pena de se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/10/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705891-52.2024.8.07.0000
Juliana Aparecida da Silva
Ana Beatriz Silva
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:19
Processo nº 0705414-29.2024.8.07.0000
Leonardo Fidias Bandeira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:51
Processo nº 0721719-62.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 83 da Colonia Agri...
Valteir Pessoa dos Santos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:41
Processo nº 0744792-26.2023.8.07.0000
Kleriton Rodrigues Carrijo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Valmere Sousa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:16
Processo nº 0706290-81.2024.8.07.0000
Rosangela Alves de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:49