TJDFT - 0706290-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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14/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706290-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE PAIVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosângela Alves de Paiva contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (IDs 180822662 e 184657153 do processo n. 0711235-91.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante contra o Distrito Federal (agravado), homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e acolheu a impugnação apresentada pelo executado, a fim de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 55977264), a recorrente sustenta, em síntese, ser incabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade no feito executivo em epígrafe.
Alega que “o juízo fazendário inobservou que a incidência dos honorários sucumbenciais da impugnação se dá sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, qual seja, sob o excesso da execução reconhecido, de acordo com a ordem de preferência prevista no art. 85, § 3º, do CPC”.
Aduz que, tratando-se de demanda em que o valor do excesso executivo é estimável, faz-se necessária a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto ser o proveito econômico do executado plenamente mensurável.
Aponta que o Juízo a quo se equivocou ao utilizar o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) para fixação da verba honorária, pois este somente poderia ser utilizado de forma subsidiária, isto é, quando for inestimável ou ínfimo o proveito econômico, o que não é o caso dos autos, haja vista ser ele superior a um salário-mínimo, a saber: R$1.914,02 (mil novecentos e quatorze reais e dois centavos).
Menciona, ainda, que “afastar o critério da equidade não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois tais institutos apenas seriam aplicáveis quando o valor fixado destoa da razoabilidade, vindo a revelar-se exíguo ou exagerado, fato que não se verifica no presente caso”.
Pugna, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo Distrito Federal (valor do excesso da execução).
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. decisão, confirmando a liminar pleiteada.
Preparo recolhido ao ID 55977268. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
Como relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Rosângela Alves de Paiva, ora agravante, contra o Distrito Federal, ora agravado.
Em sua impugnação, o executado sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão individual veiculada pela exequente, e, no mérito, a existência de excesso de execução no montante de R$4.154,09 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
Ao se debruçar sobre a aludida impugnação, o magistrado de origem refutou a prejudicial de mérito da prescrição, bem como determinou a remessa dos autos para contadoria judicial para apuração do valor devido (decisão ao ID origem 149105598).
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial (ID origem 178188734), e diante da concordância das partes, o Juízo a quo homologou os cálculos no valor de R$60.726,21 (sessenta mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), bem como acolheu a impugnação apresentada pelo ente distrital para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
A propósito, veja-se o teor da r. decisão (ID origem 180822662), in verbis: (...) Vistos etc.
Diante da concordância das partes (IDs 179677482 e 180631096), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 178188734), no valor de R$ 60.726,21 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), atualizados até 14 de novembro de 2023, relativos ao crédito principal e custas processuais devidas nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da presente fase processual, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com esteio nos artigos 85, §§ 1º e 2º e 86, do Código de Processo Civil.
Deixo registrado que o excesso é de R$ 1.914,02 (um mil, novecentos e quatorze reais e dois centavos), sendo devidos honorários de R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente.
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 14 de novembro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ROSANGELA ALVES DE PAIVA, CPF n. *58.***.*39-53, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 60.726,21 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), referente ao valor principal e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 12.093,13 (doze mil e noventa e três reais e treze centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 6.046,57 (seis mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. (...) Opostos embargos de declaração pelo executado/agravado (ID origem 182116063), estes foram acolhidos, a fim de modificar o valor dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos, ad litteris: (...) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que o valor do excesso é irrisório e que, por isso, devem ser fixados por apreciação equitativa, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do ente público em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da presente fase processual, que estabeleço em R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Diante disso, a exequente, nas razões recursais, impugna o ato decisório, sustentando, em síntese, que a base de cálculo dos honorários em questão deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo executado (ou seja, o valor do excesso executivo), haja vista não ser irrisório ou inestimável.
Nesta análise sumária, não se constata a presença dos pressupostos necessários para deferir o pedido de efeito suspensivo.
A despeito dos argumentos deduzidos pela recorrente, em uma análise superficial do feito de origem, própria desse momento processual, não se verifica literal afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ao revés, verifica-se ser necessário um exame aprofundado dos elementos de prova coligidos aos autos, bem como da jurisprudência aplicável à espécie, a fim de averiguar a possibilidade ou não de fixação da verba honorária por apreciação equitativa na espécie.
Isso porque, no Tema Repetitivo n. 1.076, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou que só é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Assim, em que pese a relevante argumentação formulada pela agravante, não se revela possível examinar a probabilidade de provimento do recurso nesse instante processual, porquanto a matéria nele versada é complexa, exigindo análise aprofundada dos elementos coligidos aos autos, o que não se coaduna com o juízo sumário inerente ao exame liminar.
Ademais, não se vislumbra o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que sustente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
In casu, não há notícia nos autos de que o Distrito Federal tenha sequer iniciado o procedimento de execução dos honorários advocatícios a que faz jus.
Assim, haja vista a ausência de realização de atos de cobrança ou expropriação em desfavor da exequente, a decisão não representa risco de iminente prejuízo à agravante.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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