TJDFT - 0703141-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 02:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 19:06 Expedição de Ofício. 
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                                            24/01/2025 03:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 19:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 15:21 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
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                                            18/12/2024 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:50 Expedição de Ofício. 
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                                            17/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 19:08 Expedição de Ofício. 
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                                            22/11/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2024 12:26 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2024 12:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            12/11/2024 15:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            04/11/2024 22:58 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 19:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            25/06/2024 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 17:03 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 17:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/06/2024 22:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            24/06/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2024 04:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 05:01 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 07:53 Juntada de Certidão - central de mandados 
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                                            12/06/2024 17:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 18:43 Expedição de Alvará de Soltura . 
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                                            11/06/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 18:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2024 16:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            27/05/2024 08:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/05/2024 03:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:04 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 15:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/05/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 15:50 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            23/04/2024 15:50 Mantida a prisão preventida 
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                                            19/04/2024 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 16:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 16:38 Desentranhado o documento 
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                                            19/04/2024 15:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2024 07:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2024 02:21 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO SOUSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
 
 Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/04/2024 Hora: 15:00 .
 
 O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/As1GFw BRASÍLIA, 03/04/2024 21:27 INGRID VIEIRA ARAUJO
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                                            03/04/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 21:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 21:27 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            02/04/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ITALO SOUSA DE JESUS DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
 
 Em relação ao pedido de apresentação extemporânea de testemunhas, não há como ser acolhido.
 
 Afinal, conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
 
 O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
 
 Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
 
 APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
 
 Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
 
 A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
 
 Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
 
 Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
 
 Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
 
 Relativamente aos pedidos de realização de perícias e diligências, tais como: a) exame papiloscópico nos sacos contendo entorpecentes; e b) acesso às câmeras de filmagem presentes no local – por ora, não observo a utilidade da diligência para o deslinde do feito, pois, pelo que indicou a Defesa pretender provar com as filmagens, tenho perfeitamente possível se chegar a tais esclarecimentos pela oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
 
 Ademais, sequer foi demonstrada a existência de câmeras no local e a impossibilidade da própria Defesa, por diligência a seu cargo, obtê-las.
 
 Ora, não tem como Juízo, a quem não cabe produzir provas para as partes, buscar saber se há ou não câmeras em via pública que se deram os fatos.
 
 De todo modo, somente com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, poderá o Juízo analisar a pertinência e relevância das provas requeridas, isto porque, a depender da narrativa dos fatos, as diligências requeridas poderão se esvaziar completamente do seu peso probatório.
 
 Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de perícia papiloscópica e a solicitação das supostas filmagens captadas por eventuais câmeras instaladas nas proximidades do local dos fatos.
 
 No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 186069961.
 
 Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Cite-se e requisite-se o Réu.
 
 Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
 
 Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
 
 Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
 
 O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 18:18:46.
 
 JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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                                            25/03/2024 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 14:32 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            14/03/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 18:42 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            13/03/2024 03:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            08/03/2024 16:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/03/2024 04:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            01/03/2024 21:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 04:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 03:00 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            23/02/2024 12:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/02/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            20/02/2024 20:41 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 20:41 Mantida a prisão preventida 
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                                            20/02/2024 20:41 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            16/02/2024 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            16/02/2024 16:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/02/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 22:13 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 19:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/02/2024 18:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            07/02/2024 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/02/2024 15:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 12:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 16:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            02/02/2024 16:31 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            02/02/2024 11:31 Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante. 
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                                            01/02/2024 10:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/01/2024 16:26 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            31/01/2024 16:26 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            31/01/2024 16:26 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            31/01/2024 11:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/01/2024 09:23 Juntada de gravação de audiência 
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                                            30/01/2024 21:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2024 21:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 20:35 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            30/01/2024 10:32 Juntada de laudo 
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                                            29/01/2024 19:21 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            29/01/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 18:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            29/01/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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