TJDFT - 0703414-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:05
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2024 14:45
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703414-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de resposta à acusação com requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado por BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS denunciada pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
A Defesa pretende o deferimento do pedido argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão não estaria fundamentada concretamente.
Destacou, ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa.
Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de apresentar sua tese defensiva nas considerações finais.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir a revogação da prisão, uma vez que não se tem notícia de ilegalidade na condução da segregação cautelar.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Sob outro prisma, convém ressaltar que o fato de a suspeita da infração ser primária e possuir residência fixa não bastariam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível a todos.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Ademais, ao contrário do que sustenta, na decisão de ID n. 185242723, ao ser decretada a prisão, foram apontados elementos concretos da necessidade da prisão, como pontuado no trecho abaixo reproduzido: "O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de tráfico de excessiva quantidade de droga, além de variação.
Nesses casos, a grande quantidade de droga traz em si a presunção de reiteração criminosa, pois não se mostra crível que a droga seja repassada em um único ato de traficância.
Essa presunção se confirma, no caso em concreto, pela notícia de reiteração criminosa dos autuados, conforme denúncias recebidas.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão." Por fim, observo que a Requerente apresentou pedido com argumentos similares nos autos do HC nº 0704176-72.2024.8.07.0000, que teve a ordem denegada, restando prudente, portanto, à mingua de qualquer fato novo que seja mantida a decisão, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais.
Posto isso, com lastro nas razões e fundamentos acima pontuados, mantenho a prisão preventiva de Beatriz Ferreira dos Santos.
No mais, encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
A Defesas adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito em relação a denunciada Beatriz.
Noutro giro, embora o acusado, Leonardo Dias, ao ser notificado, tenha pretender assistência judiciária, veio aos autos em seu favor, defesa prévia de ID n. 191883573 por advogado particular, o qual, contudo, não apresentou procuração.
Desse modo, intime-se o subscritor da petição de ID n. 191883573 para apresentar a devida procuração no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Não apresentada, tendo em vista a vontade do Acusado manifestada no momento de sua citação (ID n. 188515507), nomeio a Defensoria Pública para apresentar aquela peça processual e constituir sua Defesa.
Assim, remetam-se os autos para apresentação da defesa prévia.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 11:24:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:57
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 12:57
Nomeado defensor dativo
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703414-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DIAS DA COSTA DESPACHO Embora já vencido o prazo para a apresentação da peça defensiva dos Acusados, em prestígio à escolha dos Acusados de habilitar advogado particular para representá-los, em juízo, intime-se, por publicação, a Defesa constituída para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 13:37:12.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
13/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703414-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia ID. 186066898.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10.826/03.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas nas apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 42/2024, que foram apreendidos dois celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constante do auto de apresentação e apreensão nº 42/2024 (ID n. 185217922), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 13:32:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:37
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/02/2024 14:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/02/2024 20:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 19:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2024 19:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/02/2024 10:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 11:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 17:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:12
Juntada de laudo
-
31/01/2024 12:09
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 11:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 10:02
Juntada de laudo
-
31/01/2024 08:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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