TJDFT - 0705986-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:19
Outras decisões
-
25/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238676612.
A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada.
Segue em anexo a minuta, com a ordem de indisponibilidade efetivada.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para obtenção da resposta.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Outras decisões
-
09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:22
Outras decisões
-
22/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Outras decisões
-
28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Outras decisões
-
11/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:22
Outras decisões
-
05/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Outras decisões
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:48
Outras decisões
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:27
Outras decisões
-
25/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:34
Outras decisões
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
O título judicial possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, DECRETO a rescisão do Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de GLP, Uso da Marca, Comodato de Bens e outros pactos” acostado no ID 187222558 e CONDENO a requerida na entrega de 240 vasilhames transportáveis de aço de GLP P-13.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No bojo de eventual cumprimento de sentença, poderá ser apreciado o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 20/02/2024 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se." Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão em relação aos 240 vasilhames de aço GLP P-13, para cumprimento no endereço indicado ao ID 208134268 - p. 3.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:25
Outras decisões
-
05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:26
Outras decisões
-
02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Antes de determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (art. 536, §1º do CPC), traga o exequente o comprovante de recolhimento das custas pela fase executiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:13
Outras decisões
-
21/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Outras decisões
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de comodato entre as partes, no qual ficou acordado o empréstimo de 240 vasilhames de 13 kg – botijões (doc. de ID 187222558).
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A resolução do contrato é expressa, conforme cláusula inserida no instrumento juntado aos autos, de onde decorre que o simples descumprimento do contrato, independentemente de prática de qualquer ato pelas partes ou de provimento jurisdicional a respeito, põe termo ao negócio.
O contrato possui a seguinte redação: 9.2 O presente contrato será resilido por qualquer das Partes, bastando para isso que uma Parte notifique por escrito a outra da sua intenção com antecedência de 90 (noventa) dias do prazo final de vigência do contrato, de acordo com o item *IV" do Anexo Único. 9.2.1.
A ausência de comunicação da intenção de pôr fim ao contrato, no prazo indicado no item 9.2, será considerada, para todos efeitos legais c contratuais, anuência para a renovação automática e sucessiva do contrato pelo prazo indicado no item "IV" do Anexo Único.
A constituição se daria por meio da notificação de ID 187222573, mas não há prova do envio ou do recebimento da mesma.
Os documentos de ID 187222562 a 187222566 são comprovantes de postagens de documentos, mas não possuem qualquer demonstrativo de vínculo com a notificação.
Registro que o documento de ID 187222562 e 187222565 possuem CEP diverso do informando com o sendo o da parte requerida.
Portanto, são documentos encaminhados para outros endereços.
Os outros comprovantes de envio de correspondência foram encaminhados para o CEP da requerida, mas não há qualquer comprovante de recebimento no endereço.
Não há como reconhecer a demonstração da notificação e da resilição do negócio jurídico.
Este fato não pode ser presumido.
Outrossim, foi oportunizada a emenda, mas a parte apontou a desnecessidade de feitura de outra diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, demonstre o encaminhamento e o recebimento da notificação de ID 187222573.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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