TJDFT - 0750363-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON BRITO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ARTIGO 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
DELITO IMPEDITIVO.
PENA NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
ARTIGOS 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. 1.1 A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Ainda que o apenado tenha sido condenado por crime comum, preenchendo o requisito previsto no artigo 5º, se também estiver em cumprimento de pena por crime impeditivo não fará jus à concessão do indulto, conforme inteligência dos artigos 7º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial 4.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
21/02/2024 23:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:51
Conhecido o recurso de WASHINGTON BRITO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*25-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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