TJDFT - 0739994-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória meramente declaratória na qual o julgador, realizando um juízo de prelibação, sem adentrar ao mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 2.
Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para prolação da sentença de pronúncia, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. 2. 1. É vedado ao Magistrado, neste momento, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença. 3.
Há elementos suficientes de autoria e materialidade a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais produzidas nos autos, bem como em provas documentais anexadas. 4.
Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois há indícios suficientes acerca do dolo homicida do recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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