TJDFT - 0739994-53.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/08/2025 15:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILLAMES BARBOSA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Assinado Eletronicamente -
24/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:42
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 23:34
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:16
Expedição de Memorando.
-
22/07/2025 15:16
Expedição de Memorando.
-
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:28
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:10
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:53
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 25/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE WILLAMES BARBOSA· DECISÃO Quanto a ids 226164529 e 226164528, conforme consignado em id 192476387, cabe às partes atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunhas que não forem intimadas por não ter sido encontradas no endereço fornecido não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seus depoimentos sejam considerados imprescindíveis.
Quanto a id 226106583, intime-se, COM URGÊNCIA, o acusado para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) constitua novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Expeça-se o mandado de intimação com a marcação urgente.
Desde já, caso não seja constituído advogado, e considerando a proximidade do ato que, diga-se, reveste-se de grande complexidade, movimentando todo um aparato estatal para sua realização, nomeio o NPJ/IESB para atuar na defesa do réu, devendo o cartório, cautelarmente, dar vista àquele Núcleo de Prática para que tome ciência de todo processado.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:55
Outras decisões
-
17/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Memorando.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Memorando.
-
24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:27
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 24/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:33
Juntada de carta
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSE WILLAMES BARBOSA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Assinado Eletronicamente -
14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Memorando.
-
11/12/2024 15:14
Expedição de Memorando.
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILLAMES BARBOSA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, nos autos 0739994-53.2022.8.07.0001 (ID 144064728), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, e com sessão plenária do júri já designada para o dia 13 de fevereiro de 2025.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Há informações nos autos que toda ação se deu em contexto de traficância de entorpecentes circunstância essa que leva intranquilidade à sociedade.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 198727023), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 20:33:24.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
27/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILLAMES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 13 de fevereiro de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 28 de abril de 2024.
Assinado Eletronicamente -
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE WILLAMES BARBOSA· DESPACHO Considerando o teor das diligências de ids 193810502 e 193810503, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar Adonilton Salviane e Vitória Régia por intermédio das pessoas descritas na diligência.
Ficam as partes desde já cientes de que, nos termos do art. 461, § 2º, do CPP, o não comparimento em plenário da vítima e da testemunha não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seja considerado imprescindível suas oitivas, posto que os dados das referidas pessoas estão incompletos.
Designe-se sessão plenária do júri.
Expeça-se carta precatória de intimação para Wksley Jheyson de Jesus.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILLAMES BARBOSA DECISÃO Segue relatório e decisão conforme disposto no art. 423 do CPP.
O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JOSÉ WILLAMES BARBOSA, pelos seguintes fatos: “Na manhã de 18 de setembro de 2022 (domingo), por volta das 06:30, no SCES Trecho 2, Lote 2/1B, Praça dos Orixás, Lago Paranoá, Brasília/DF, JOSÉ WILLAMES BARBOSA, vulgo “BULDOGUE”, de forma livre e consciente, com intenção de matar, agrediu E.
S.
D.
J. com socos e chutes, tentando, ainda, afogá-lo no Lago Paranoá, causando-lhe as lesões constantes do Laudo de Lesões Corporais, a ser oportunamente juntado aos autos.
Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi ferida de forma letal, e conseguiu se desvencilhar do agressor nadando para longe dele.
O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o delito foi praticado em razão de débito proveniente de dívida de drogas que a vítima possuía com o acusado.
O crime foi praticado por asfixia (por afogamento).
Apurou-se que a vítima era viciada em entorpecente (“crack”), e contraiu uma dívida de drogas com o denunciado.
No dia dos fatos, o denunciado foi até a barraca da vítima, a fim de receber a quantia.
Em razão de ADONILTON não ter efetuado o pagamento, o acusado passou a agredi-lo com chutes, socos e pontapés.
Ato contínuo, JOSÉ WILLAMES arrastou ADONILTON até as margens do Lago Paranoá, onde tentou afogá-lo, submergindo sua cabeça na água, inclusive quando a vítima já estava quase desfalecida.
Durante as agressões, a vítima conseguiu retirar sua jaqueta e se desvencilhar do denunciado, oportunidade em que nadou para o interior do Lago Paranoá e gritou por socorro para pessoa que estava em um clube próximo.
Após os fatos, o denunciado empreendeu fuga em um veículo.” O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 121, §2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41174/2022 (id 145555992); - Ocorrência Policial nº 5.635/2022 (id 140431386); - Documentos médicos (id 140431390); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 547/2022 (id 140431391); - Laudo de exame de eficiência nº 61.044/2022 (id 142356652).
O acusado foi preso temporariamente em 10/11/2022 (id. 142165396), convertida em preventiva em 30/11/2022 (id. 143938085).
A denúncia foi recebida em 07/11/2022 (id. 141696510).
O acusado foi pessoalmente citado (id. 144096764) e apresentou resposta à acusação (id. 150527558).
Durante a instrução foram ouvidos: Rodrigo Ávila (id 159631967), E.
S.
D.
J. (id 168282890), Douglas Duarte Moniz (id 174248398) e Daniel Moreira Perpétuo (id 174248397).
Ao final, o réu foi interrogado (id. 174248401).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 174990641).
Em alegações finais, a Defesa postulou a impronúncia, e, subsidiariamente, a desclassificação (id. 175905460).
Em id 176382316, o JOSÉ WILLAMES BARBOSA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito (id 177502860), restou improvido, nos termos do acórdão de id 189807906.
Baixado os autos ao Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do CPP o MPDFT arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, o ofendido E.
S.
D.
J. e as testemunhas Vitória Régia Acioli de Oliveira, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Douglas Duarte Moniz e Daniel Moreira Perpétuo para serem ouvidas em sessão plenária do júri.
Pugnou, ainda, pela atualização e esclarecimento da folha penal do réu, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de mídias e objetos apreendidos para exibição em plenário (id 191199269).
Na fase do art. 422 do CPP (id 192187588), a Defesa requereu a oitiva, sob imprescindibilidade, das testemunhas arroladas pelo MPDFT, bem como a juntada dos registros (policiais, processuais/penais - inclusive na vara da infância e juventude) da possível vítima. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Em relação a testemunha E.
S.
D.
J., Vitória Régia Acioli de Oliveira e ao ofendido E.
S.
D.
J., devem as partes atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível.
Considerando que referidas testemunhas e o ofendido não foram encontrados durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverão as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus endereços atualizados, sob pena de preclusão.
Defiro o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados.
Quanto à folha de passagens da vítima na Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 143 c/c 144 da Lei 8069/90, indefiro o pedido, uma que vez é vedada a divulgação de atos judiciais que digam respeito a autoria de ato infracional, sem demonstrado o devido interesse e a justificativa para tanto.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível inseri-los nos autos, as partes deverão ser intimadas para ter acesso aos documentos/mídias em cartório.
Venham aos autos os endereços das testemunhas e vítima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado os endereços ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739994-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTIMAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - ART. 422 CPP Em cumprimento ao determinado no dispositivo da Decisão de id. 189880235, intimo para apresentar o rol de testemunhas (art. 422 do CPP).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 26 de março de 2024.
Assinado Eletronicamente -
26/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:36
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:04
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:40
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
12/12/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 04:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 04:40
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:23
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/11/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
27/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/11/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 10:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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