TJDFT - 0744264-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA Polo Passivo: REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a ré CELIA FRANCA CAVALCANTE intimada a se manifestar acerca da petição da perita de id. 249772471, e, se for o caso, encaminhar os documentos conforme solicitado pela "expert", informando em seguida nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA ANDRE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA MARIA ANDRE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA RÉU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA DESPACHO Renove-se a intimação da "expert" nomeada nos autos, consoante decisório de id. 232528173, inclusive por meio do contato telefônico e do e-mail por ela cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ANDRE em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA MARIA ANDRE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA RÉU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA DESPACHO Renove-se a intimação da "expert" nomeada nos autos, inclusive por meio de contato telefônico e do e-mail por ela cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT, para que diga se aceita o encargo nos moldes fixados no decisório de id. 191923155 (id. 224372092).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por CÉLIA FRANÇA CAVALCANTE e MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA (id. 191923155) e REVALINO PIO TEIXEIRA e ODETE MOUTINHO TEIXEIRA (id. 195257040) contra a decisão de id. 191923155, que indeferiu a impugnação à declaração de pobreza oposta pelas ora embargantes e deferiu o pedido de produção de prova pericial deduzido pela parte autora.
Para tanto, alegam CÉLIA FRANÇA CAVALCANTE e MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos por elas expendidos.
Sobrelevam REVALINO PIO TEIXEIRA e ODETE MOUTINHO TEIXEIRA, também, a ocorrência de omissão, argumentando que não houve a adequada análise de seus pedidos de produção de prova. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 191923155 e 195257040.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 191923155 e 195257040 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada na decisão de id. 191923155, para que diga se aceita o encargo, ficando cientificada de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, os quais fixo em R$ 1.850,00, com fundamento no § 1º do artigo 2º da aludida Portaria, em razão da natureza e da complexidade da perícia deferida.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA DESPACHO Promova a parte autora, no prazo de até 10 dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA em 03/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pretensão das partes à suspensão do feito pelo prazo de 30 dias a fim de que busquem a composição.
Transcorrido o prazo ora fixado, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CÉLIA FRANÇA CAVALCANTE e MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA contra a decisão de id. 181554550, que saneou o feito.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que a expressão econômica do direito "sub judice" não deveria abranger a meação que caberia à embargante CÉLIA FRANÇA CAVALCANTE. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188458360.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente porque o testamento inquinado de vício versaria sobre a integralidade do patrimônio da extinta.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188458360 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 181554550 formulado pelos autores ante as razões nela esposadas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereram os autores a realização de perícia grafotécnica e a colheita do depoimento pessoal da corré CÉLIA FRANCA CAVALCANTE.
As rés, por sua vez, não manifestaram interesse na dilação probatória.
Porque relevante para o deslinde do feito, DEFIRO a pretensão dos autores à produção de prova pericial grafotécnica, diligência para a qual nomeio a "expert" Jacqueline Mila Tirotti, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo, ficando cientificada de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, os quais fixo em R$ 1.850,00, com fundamento no § 1º do artigo 2º da aludida Portaria, em razão da natureza e da complexidade da perícia deferida.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744264-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA REU: CELIA FRANCA CAVALCANTE, MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia. | A ação de registro e cumprimento de testamento de n.º 0730669-93.2018.8.07.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste de mera administração pública de interesses privados, se distinguindo da jurisdição contenciosa pela ausência de lide, não forma coisa julgada material, não prosperando a questão preliminar suscitada nesse sentido em sede de resposta.
Lado outro, não espelhando o valor atribuído à causa a expressão econômica do direito “sub judice”, qual seja, o patrimônio da autora do testamento cuja anulação se pretende, impõe-se o acolhimento da impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Assim, e considerando as informações contidas na minuta de acordo reproduzida no id. 154565010, pág. 63-67, fixo o valor da causa em R$ 1.452.465,16.
Considerando, ainda, os fatos sobrelevados pelas corrés em sua impugnação à declaração de pobreza apresentada pelos autores, concedo a estes prazo de 15 dias para que instruam os autos com cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda de pessoa física ou promovam o recolhimento das custas iniciais, observando o novo valor atribuído à causa.
Transcorrido o prazo "supra"< retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:05
Deferido o pedido de REVALINO PIO TEIXEIRA - CPF: *12.***.*40-68 (AUTOR), CELIA FRANCA CAVALCANTE - CPF: *85.***.*06-68 (REU), MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA - CPF: *35.***.*22-72 (REU) e ODETE MOUTINHO TEIXEIRA - CPF: *07.***.*95-86 (AUTOR).
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/01/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:23
Declarada incompetência
-
28/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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