TJDFT - 0767367-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767367-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, com vistas a ver reconhecida a prescrição de duas multas relativas a infrações de trânsito indicadas na peça inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As multas em questão se referem a infrações datadas de 23/12/2015 até 04/04/2016, consoante documento de ID 1704900.
A requerida alega que a penalidade foi aplicada regularmente, antes da consumação da prescrição, porém reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores devidos.
Acerca do tema, cabe apontar que o STJ fixou o entendimento de que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 é aplicável para a cobrança de multas administrativas, independentemente de possuírem natureza administrativa ou fiscal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO.
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. [...] 6.
Em segundo lugar, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de multas administrativas aplicadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios prescreve em cinco anos, com aplicação do Decreto n. 20.910/32, e não do Código Civil, em prestígio da isonomia.
V.
REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 9.12.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. [...] (REsp 1226013/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) Assim, tendo em vista que os débitos se encontram fulminados pela prescrição, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar prescritas as multas relativas aos autos de infração Y001086255, Y001086254, YE00031029, YE00031030, YE00031028, YE00032183, Y001211932, Y001211931, Y001086256, YE00032246, YE00032247, D001086347, YE00031200 e Y001147762, todos relativos ao veículo de marca VW, modelo Kombi, placa JJI 4495/DF Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:04:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0767367-77.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 13:55:32.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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