TJDFT - 0704681-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704681-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA REU: TOTVS S.A.
VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 215954903).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para promover(em) o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024 21:19:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AVISO PRÉVIO.
VALIDADE.
PRAZO EXCESSIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE PARCIAL.
REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostentem vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.
Na hipótese dos autos, constata-se a vulnerabilidade técnica da parte autora/apelante, visto que os serviços de fornecimento de software fogem da sua área de atuação.
Outrossim, restou, ainda, evidenciado nos autos que os serviços contratados eram direcionados à satisfação das necessidades internas do contratante, sem que houvesse o fomento da atividade empresarial com a reinserção no mercado de consumo. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não é automática, e só ocorre quando presentes os requisitos previstos no CDC - verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte, de forma que não se transforme a exceção em regra.
Por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, sem que tenha havido a inversão do ônus na origem, mostra-se descabido o pleito em grau recursal. 3.
No que concerne à validade da exigência do aviso prévio, cumpre destacar que, nos contratos por prazo indeterminado, de acordo com o art. 473 do Código Civil, é lícito ao contratante promover a resilição unilateral do contrato, que se opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Por outro lado, a parte contrária deve ser protegida de eventuais prejuízos inesperados, de modo que a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4. É válida a previsão contratual do aviso prévio, desde que fixado prazo justo e razoável.
No caso, o juízo de origem considerou o prazo de 180 dias abusivo, porquanto excessivo, reduzindo-o para 90 dias.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 51, IV, do CDC, uma vez que a nulidade, como visto, não decorre da previsão contratual do aviso prévio em si, mas do tempo exigido em contrato de adesão, configurando verdadeiro abuso de direito.
Por tais razões, correta a declaração de nulidade parcial da cláusula, com a redução do prazo do aviso prévio, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/07/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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