TJDFT - 0701823-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:10
Indeferido o pedido de NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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15/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REQUERIDO: EDILZA VERAS CAVALCANTE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID186925633, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento a determinação, impondo, por consequência, a extinção do feito em face de sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando a parte autora de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/02/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701823-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REQUERIDO: EDILZA VERAS CAVALCANTE DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
De outro, lado, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, já que narra na inicial que o valor objeto dos autos teria sido repactuado em seis parcelas e a autora teria adimplido apenas uma, dimensionando, assim, e comprovando, o parcelamento e a realização do cálculo na forma como realizada a contratação, devendo declinar o valor de origem do débito e não apenas sua suposta atualização monetária.
Por fim, deverá comprovar a sua atual legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, instruindo os autos com documento devidamente atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Ficando desde já cientificada no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/02/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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