TJDFT - 0721987-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENES DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:08
Indeferido o pedido de RENES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*40-63 (REQUERENTE)
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04/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: RENES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENES DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão de id. 186178120, que liquidou a obrigação de pagar constituída em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativa à cédula rural de n.º 88/00241-1.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do requerido. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 187693913.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 187693913 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: RENES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por RENES DE OLIVEIRA SILVA, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Produzida a perícia deferida nos autos e intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de id. 160982861, apenas o requerido se insurgiu, impugnando o termo inicial adotado pelo "expert" para a incidência dos juros de mora.
Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 169389693, mantendo incólumes suas conclusões primigênias, ao que o requerido também manteve sua irresignação.
Razão, porém, não assiste ao requerido uma vez que, no que pertine ao termo "a quo" da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014), não merecendo tal tema maiores digressões.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 162080963 ao laudo pericial de id. 160982861.
Lado outro, considerando que o "expert" se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ele adotada e de justificar o resultado alcançado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos, reputo bom o laudo de id. 160982861 c/c esclarecimentos de id. 169389693 e fixo em R$ 21.329,02, valor este pertinente a abril de 2023, a obrigação de pagar constituída em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativa à cédula rural de n.º 88/00241-1.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de RENES DE OLIVEIRA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:11
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RENES DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:12
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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14/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2022 19:29
Indeferido o pedido de RENES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*40-63 (REQUERENTE)
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26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e RENES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*40-63 (REQUERENTE).
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/01/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
03/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 00:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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07/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:43
Declarada incompetência
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2021 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:39
Declarada incompetência
-
28/06/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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