TJDFT - 0701893-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:48
Deferido em parte o pedido de HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA - CPF: *55.***.*57-21 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA EXECUTADO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada, recentemente, se mostrou parcialmente inexitosa, não tendo a credora demonstrado qualquer alteração da capacidade econômica da parte devedora, a ponto de permitir e repetição de diligências já realizadas pelo Juízo.
Por outro lado, diante da insuficiência dos valores bloqueados, prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão ao ID 208979277, com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Por fim, considerando a implantação do sistema SNIPER, que engloba a pesquisa de bens em diversas plataformas, DEFIRO o pedido.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Outras decisões
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:22
Outras decisões
-
02/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 05/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º xx, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 7 de outubro de 2024 16:26:25.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão da notícia do descumprimento do acordo celebrado, bem como diante do pedido expresso da parte autora na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC DEFIRO o pedido.
Assim, antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Outras decisões
-
26/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Homologada a Transação
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:00
Outras decisões
-
07/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para promover a citação da requerida, indicando seu endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/04/2024 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701893-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH JUNIO FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: FUJIRELAX IMPORT E EXPORT LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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