TJDFT - 0708435-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo à corré Massa Falida de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos nos autos.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
-
06/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
24/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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23/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:09:09.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDAS: MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida MILTON CALDEIRA DOS SANTOS, autor, contra MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, rés.
Disse o autor que teria celebrado contrato com a ré MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, confiando, ademais, o preço por eles estipulado de R$ 55.000,00 à outra litisconsorte passiva, diante da promessa de remuneração do valor investido mediante sua aplicação em moedas criptografadas.
Tendo, contudo, a autoridade policial apurado que o contrato “sub judice” constituiria, em verdade, “pirâmide financeira” e à míngua da remuneração prometida, postulou o autor a rescisão do negócio jurídico em questão e a condenação das rés à repetição do valor por ele investido, acrescido dos consectários.
A ré MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ofertou contestação (fls. 248-265), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Porque citada por edital, deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, a Curadoria Especial interveio em favor da ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA (fls. 346-350).
Réplica às fls. 353-356. É a suma do necessário.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela ré MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, uma vez que não demonstrada sua aludida hipossuficiência.
A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA confunde-se com a mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Divisando-se no autor e nas rés as condições dispostas, respectivamente, nos seus artigos 2.º e 3.º, o contrato “sub judice”, que, ademais, versa sobre a captação da poupança popular, encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão do contrato celebrado com a ré MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 23 de agosto de 2021, o autor confiou à outra litisconsorte passiva R$ 55.000,00, diante da promessa de remuneração daquele valor mediante sua aplicação em moedas criptografadas.
Ademais, as rés constituem grupo econômico, uma vez que têm Mirelis Yoseline Diaz Zerpa como sócia em comum, não prosperando, assim, a alegação de inexistência de pertinência subjetiva com o contrato “sub judice” sobrelevada pela demandada M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA.
Como prova de recebimento da aludida importância e, frise-se, de garantia de devolução dela, foi emitida e avalizada, pelos representantes legais das rés, a nota promissária de fls. 34.
Não se realizando, tal como prometida, a remuneração do valor aportado pelo autor, outra medida não se impõe, sem prejuízo da rescisão da avença em apreço em virtude de sua mora, que a condenação, de forma solidária, das rés à repetição, com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa das partes, que, ademais, ao Direito repugna, de R$ 55.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 23 de agosto de 2021 e acrescidos de juros de mora, conforme artigo 406, § 1.º do Código Civil, a partir da citação, que reputo realizada em 23 de outubro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Não se realizando a remuneração do valor aportado pelo autor, outra medida não se impõe, sem prejuízo da rescisão do contrato “sub judice”, que a condenação, de forma solidária, das rés à repetição de R$ 55.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 23 de agosto de 2021 e acrescidos de juros de mora, conforme artigo 406, § 1.º do Código Civil, a partir de 23 de outubro de 2024.
Arcarão as rés com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Edital em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Objeto: Citação de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-71 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/09/2024 17:27
Expedição de Edital.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios ao alcance da parte autora e deste Juízo na tentativa de localização de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n.º 35.***.***/0001-71, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DEFIRO o requerimento de citação por edital formulado na petição de id. 203707183.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código.
Após, observe a Serventia o disposto no art. 257, II, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:06
Deferido o pedido de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*17-15 (REQUERENTE).
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11/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:44
Expedição de Carta.
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01/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708435-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação da ré MYD ZERPA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n° 35.***.***/0001-71, inclusive na pessoa da sua sócia administradora MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, CPF n° *62.***.*28-40.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Rua Piracicaba, Número 10B, Praia do Siqueira, Cabo Frio/RJ – CEP 28912-150; - Rua Omar Fontoura, Edifício, Número 241, Apartamento 202, Braga, Cabo Frio/RJ – CEP 28908-110; - Rua Omar Fontoura, Quadra 09, Lote 10, Braga, Cabo Frio/RJ – CEP 28908-110.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:40
Deferido o pedido de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*17-15 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:35
Indeferido o pedido de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*17-15 (REQUERENTE)
-
15/05/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:22
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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