TJDFT - 0770717-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 21:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770717-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEMEVAL DOMINGOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DEMEVAL DOMINGOS FILHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, tendo como objeto a baixa do veículo descrito na petição inicial, bem como, seja o requerente isentado de qualquer ônus relativo ao veículo.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Seguradora Líder, uma vez que foi formulado pedido na emenda da inicial (ID 187444875), versando sobre cobranças de seguro DPVAT, de modo que há pertinência para esta figurar no polo passivo desta ação.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu Detran-DF deve promover a baixa do veículo descrito na petição inicial de seus cadastros e se os débitos a ele relativos são inexigíveis.
A Resolução nº 661, de 28 de março de 2017, do CONTRAN acrescentou os seguintes dispositivos à Resolução nº 11/1998: Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ‘frota desativada’ automaticamente na Base de Índice Nacional – BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal. § 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de ‘frota desativada’, por via postal ou SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados. § 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente. § 4º A notificação por edital deverá conter: I - o nome do proprietário do veículo; II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo; IV - o ano de fabricação e a marca do veículo. § 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução.
Art. 6º-B O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. [negritei] Compulsando os autos, verifico que o veículo descrito na petição inicial conta com mais de 25 anos de fabricação, pois fabricado em 1982 e seu último licenciamento há mais de dez anos (ID.191964367).
Nessa senda, mostra-se possível a baixa do bem, ainda que o requerente não disponha de placas de identificação ou de recortes do chassi, mediante a assinatura de termo de responsabilidade civil e criminal pelo proprietário (autor).
No que se refere à declaração de inexistência de débitos, há de se observar dois parâmetros: a partir de quando se tornou possível a baixa do veículo como frota desativada e a prescrição, levando em conta, ainda o pedido de baixa do veículo desde o ano de 2018 sem a efetivação do serviço (ID.180547821).
A Resolução nº 11/1998 do CONTRAN permite a baixa do bem quando completados 25 anos de fabricação e 10 anos do último licenciamento.
O veículo em comento completou 25 anos de fabricação em 2007 e o intervalo de 10 anos do último licenciamento ocorreu em 2008 (ID.191964367).
Assim, os débitos a ele relativos deixaram de ser exigíveis a partir deste ano, pois apenas em 2008 alcançaram-se os dois requisitos necessários para a baixa veicular.
Há de se observar, contudo, a prescrição dos valores ainda não cobrados, conforme documento de ID.191964367 .
Assim, o pedido merece ser acolhido em parte, para declarar a inexistência dos débitos a partir da data de quando se mostra cabível a baixa por frota desativada, qual seja 2008 bem como a prescrição dos débitos anteriores a esta data.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inaugural, para: (i) determinar ao DETRAN/DF que proceda à baixa do veículo o Fiat/147, ano 1982, placa JES7445, BRSILIA/DF, CHASSI 00667215, RENAVAN *00.***.*63-62 como frota desativada a partir de 2008, mediante assinatura de termo de responsabilidade civil e criminal pelo autor bem como, (ii) determinar à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA dê baixa nos débitos relativos ao seguro desde o ano de 2008 e (iii) declarar prescritas todas as dívidas do mencionado veículo anteriores ao ano de 2008 observado o prazo prescricional, na forma da Resolução nº 661, de 28 de março de 2017.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:27
Outras decisões
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01/05/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:13
Outras decisões
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19/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:34
Outras decisões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770717-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEMEVAL DOMINGOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que inclua a SEGURADORA LIDER no polo passivo da demanda.
Emende-se para incluir no valor da causa, também, os valores das dívidas de licenciamento do veículo já que a baixa de todos os débitos do veículo compõe os pedidos da causa.
Esclareço que a petição inicial deverá ser emendada de forma integral, inclusive quanto aos pedidos em relação a cada um dos réus.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:04:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:17
Outras decisões
-
05/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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