TJDFT - 0746679-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0746679-42.2023.8.07.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANDRE CARLOS SANTOS DA CONCEICAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Cuida-se de Apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta pelo Banco do Brasil S.A. (Id. 604489908) contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Consignação e Pagamento proposta por André Carlos Santos da Conceição, para declarar a quitação das parcelas já pagas, inclusive as consignadas no curso do processo, bem como para condenar o Réu a lhe fornecer meios para o pagamento das parcelas que se encontrem em aberto.
O Apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, é desnecessário atribuir efeito suspensivo à Apelação, porquanto já é dotada de tal efeito, por força do disposto no art. 1.012 do CPC.
Ademais, não se trata de hipótese em que a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após sua publicação (artigo 1.012, § 1º, do CPC).
Assim, nada há a prover no momento.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento da Apelação.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
16/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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