TJDFT - 0703670-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703670-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte autora, ID 211965280.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
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24/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Outras decisões
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27/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703670-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de resolução contratual c/c danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A.
O autor afirma que no dia 06/11/2023, negociou com a primeira requerida, a compra do veículo TOYOTA COROLLA, placa KJS9045, pelo valor de R$49.990,00, que seria pago mediante a entrega do seu veículo, HONDA CIVIC, placa LOQ8821, como entrada, no valor de R$ 20.000,00, sendo o valor remanescente, R$ 30.000,00, adimplido mediante financiamento em 48 parcelas de R$ 1.249,00, conforme esboço da negociação.
Relata que a revendedora repassou seu veículo pela quantia de R$ 60.000,00, ou seja, dez mil a mais que o pactuado, conforme item B.1 do contrato de financiamento; que o valor de financiamento foi modificado para R$ 37.000,00 totalizando a quantia de R$ 60.000,00, ao revés do valor negociado, que deveria ter sido de R$ 50.000,00, resultando num financiamento de 48 parcelas de R$ 1.356,08.
Acrescenta que na data da compra, dia 18/11/2023, o veículo registrava em seu hodômetro 166.000 Km rodados; que em 29/12/2023 foi verificado que o veículo apresentava a real quilometragem de 202.942 Km rodados, o que divergia do que constava no hodômetro do painel do veículo, que marca 169.729 Km rodados; que teve gastos com o veículo, no importe de R$ 300,00, relativo ao desbloqueio o do módulo de vidros e o diagnóstico de acessórios, no importe de R$ 985,00, relativo ao realinhamento do farol de milha e conserto da central de vidros, e no valor de R$ 250,00, relativo a instalação de um engate veicular; e que já realizou o adimplemento de algumas parcelas do financiamento, no valor total de R$4.068,24.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do pagamento das parcelas contratadas com a instituição financeira.
Em sede de tutela definitiva, requer a resolução do contrato de compra e venda, com a restituição ao status quo ante, mediante a devolução do seu veículo, ou o pagamento da quantia de R$20.000,00; a extinção do contrato de financiamento, com a devolução do valor de R$ 4.068,24, sem prejuízo da devolução dos demais valores pagos; a condenação da primeira ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.535,00 e de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 187346935.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 193169213, restou infrutífera.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 195213174, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da contratação; a validade do financiamento; que não há vinculação entre os contratos de compra e venda e de financiamento; que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade; e que o autor realizou o pagamento das parcelas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A primeira requerida apresentou contestação e reconvenção, ID n. 195938742, alegando, preliminarmente, a decadência.
No mérito, afirma que o contrato de financiamento indica corretamente o valor do veículo, da entrada e das parcelas; que não há que se falar em restituição de valor pago a maior, tampouco em repetição de indébito ou indenização a título de danos materiais; que, em relação à suposta alteração do hodômetro, sempre atua com lealdade e boa-fé e jamais adota qualquer medida apta a ludibriar os consumidores; que o veículo possui desgaste relativo aos anos de uso; que o autor declarou no contrato que foi realizada a vistoria no bem antes da celebração do negócio jurídico; que os documentos juntados com a inicial, produzidos de forma unilateral, não comprovam as alegações do autor; que o autor não registrou reclamação ou requereu qualquer reparo no veículo, requerendo tão somente a rescisão do contrato; que se trata de ação redibitória e o autor não comprovou que o vício é insanável, de modo a tornar a coisa imprópria para o uso a que se destina ou diminuir seu valor; que o autor não prova que ela agiu com dolo; que, em caso de procedência do pedido, o autor deve devolver o veículo e indenizar a ré pelo período de utilização; que não cabe indenização por danos materiais; que inexiste dano moral; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Em reconvenção a parte requerida afirma que sem caso de rescisão do contrato o autor deve ser condenado ao pagamento de valor correspondente a mensalidade média de um veículo similar no mercado.
Por fim, caso não reconhecida a decadência, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Em sede de reconvenção, pugna pela condenação do autor ao pagamento de R$ 3.353,52, referente ao tempo de utilização do veículo.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 200713011 e n. 200713031.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, deixo de receber o pedido reconvencional, haja vista que a parte requerida não informou qual seria o valor diário ou mensal que o autor deveria pagar e quais os parâmetros usou para a apuração do referido valor.
Ademais, a parte não recolheu as custas da reconvenção.
Assim, tendo em vista que o pedido não foi devidamente fundamentado e instruído e que não foram recolhidas as custas, há que se reconhecer que não foram preenchidos os requisitos da petição inicial, o que obsta o recebimento da reconvenção.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a instituição financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a existência de vício redibitório no produto, tendo em vista que o contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária, ainda que regular, possui natureza acessória e se submete às questões relativas ao contrato de compra e venda do veículo.
Assim, em que pese a autonomia dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário, há entre eles uma interdependência, já que a alienação do bem só ocorre com a disponibilização dos recursos pela financeira.
Por tais motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Quanto à decadência, razão não assiste ao primeiro requerido.
Isto porque, nos termos do art. 26, §3º do CDC, quando se trata de vício oculto, o prazo decadencial se inicia na data em que ficar evidenciado o defeito.
No caso dos autos, a parte autora afirma que teve ciência do defeito somente no dia 29/12/2023.
Todavia, da análise dos fatos narrados pelo próprio autor, verifica-se que a questão da quilometragem foi descoberta na Kyoto Motors, local no qual o autor foi no dia 29/11/2023, o que é corroborado pela ordem de serviço de ID n. 187105635.
Todavia, por mais que tenha descoberto no dia 29/11/2023, observa-se que a petição inicial foi distribuída dentro do prazo de noventa dias do art. 26, II do CDC.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que nos contratos em que há garantia, o prazo decadencial somente se inicia com o fim da garantia.
Assim, tendo em vista que o contrato de compra e venda do veículo possui a garantia de 90 (noventa) dias, tempo exigido por lei, conforme ID n. 187105622, o prazo decadencial somente teria início após o fim do referido período, qual seja, dia 04/02/2024.
Nesse sentido, ressalto que a ação distribuída no dia 20/02/2024, foi proposta dentro do prazo legal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve a adulteração da quilometragem do veículo e se essa adulteração foi realizada pela primeira requerida.
Antes de análise do pedido de inversão do ônus da prova e eventual determinação de produção de outras provas, oficie-se a KYOTO COMÉRCIO DE VEÍDULOS LTDA, qualificada na inicial, para que junte aos autos o dossiê completo do veículo, com as informações acerca da quilometragem do veículo TOYOTA COROLLA, placa KJS9045 nas manutenções realizadas pelos proprietários anteriores, devendo esclarecer se a aferição da quilometragem fora realizada pela própria empresa ou se a informação foi prestada pelo proprietário.
Vindo resposta, dê-se vista às partes e após, retornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703670-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/04/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703670-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 11/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703670-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, com intuito de realizar a troca de seu veículo por um mais novo, o autor dirigiu-se até a empresa ré, em 06 de novembro de 2023, para realizar a compra do veículo, um corolla, que foi vendido pela quantia de R$ 49.990,00, para tanto, negociou com o vendedor a entrega de seu veículo, um honda civic, no valor de entrada R$ 20.000,00 sendo o valor remanescente, R$ 30.000,00, adimplido mediante financiamento em 48 parcelas de R$ 1.249,00, conforme esboço da negociação.
Relata que a revendedora repassou seu veículo pela quantia de R$ 60.000,00, ou seja, dez mil a mais que o pactuado, item B.1 do contrato de financiamento.
Assim, afirma que o valor de financiamento foi modificado para R$ 37.000,00 totalizando a quantia de R$ 60.000,00, ao revés do valor negociado, que deveria ter sido de R$ 50.000,00, resultando num financiamento de 48 parcelas de R$ 1.356,08.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a imediata suspensão do pagamento das parcelas contratadas com a instituição financeira.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Note-se que, caso sejam devidamente aferidos - com a consequente quebra do pactuado, os valores dispendidos para o pagamento do financiamento comporão o montante que será restituído ao autor, sem que o indeferimento da tutela constitua risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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