TJDFT - 0753027-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 4 a 6 da ementa: “(...) 4.
Consultando os autos verifico que a Declaração, ID 57888437, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Gerencia de Cadastro, de 12/12/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 334,65 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), informando inclusive os números dos Pedidos Administrativos, quais sejam: 47/2006 e 03/2012, Processo SEI 00080-00263744/2022-69. 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 57888437.”. 6.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0753027-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/05/2024 18:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *06.***.*63-68 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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