TJDFT - 0701696-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Deferido o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXECUTADO),
-
17/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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16/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701696-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 208072172 e petição de id. 208028198 e documentos que as instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701696-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ALINE PORTELA BANDEIRA e ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701696-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ALINE PORTELA BANDEIRA e ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO, credores, contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/03/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:23
Outras decisões
-
05/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
16/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2022 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:42
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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