TJDFT - 0715095-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALTRI ENGENHARIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:42
Outras decisões
-
21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:34
Outras decisões
-
28/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (Decisão de ID 226902855) sem apresentação de impugnação.
Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:32:47.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:16
Outras decisões
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALTRI ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:58
Outras decisões
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALTRI ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Outras decisões
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:30
Outras decisões
-
09/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:08
Outras decisões
-
05/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:39
Outras decisões
-
23/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:10
Outras decisões
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID 204477436.
EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias bloqueadas ao ID 204107302 (R$ 177,33; R$ 10,51; R$ 102,21; R$ 3,72), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 204477436.
Consigno que a patrona do credor possui poderes para receber e dar quitação (ID 154850791).
Após, retornem os autos para realização da consulta solicitada, com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:03
Outras decisões
-
28/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 177,33; R$ 10,51; R$ 102,21; R$ 3,72 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:46
Outras decisões
-
01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 08:36:58.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA LOBO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO Objeto: intimação de Alessandra Gabriella Lobo dos Santos, CPF: *03.***.*59-09 e Ana Paula Lobo, CPF: *16.***.*69-34.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA Alessandra Gabriella Lobo dos Santos, CPF: *03.***.*59-09 e Ana Paula Lobo, CPF: *16.***.*69-34 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 18.825,22 (dezoito mil e oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até 10/04/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/04/2024 19:11
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:35
Outras decisões
-
19/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALTRI ENGENHARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA REU: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ALTRI ENGENHARIA LTDA em desfavor de ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS e ANA PAULA LOBO.
Alega a autora, em síntese, a existência de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 24.03.2021, através do qual a primeira requerida, afiançada pela segunda, se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 10.014,00 (dez mil e catorze reais), em 20 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 500,70, tendo a primeira parcela vencimento no dia 20.04.2021.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual.
Inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de localização das requeridas, sendo ao final, citadas por edital (ID 177532184).
A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral (ID 185888842).
A autora apresentou réplica (ID 187035016).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 187155362), tendo as partes informado não terem outras provas a serem produzidas (ID’s 187224583 e 187898230).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pelas requeridas, valor esse declarado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 24.03.2021, através do qual a primeira requerida, afiançada pela segunda, se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 10.014,00 (dez mil e catorze reais) (ID 154850786).
O instrumento de confissão de dívida foi elaborado para novação o saldo devedor das requeridas, com a aquisição da unidade imobiliária n.402, da Quadra 45, do Empreendimento denominado Residencial Goiânia.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Nesse sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, os documentos que instruem a petição inicial comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e a vontade inequívoca da parte da primeira requerida em novar dívida.
Ademais, no referido instrumento, consta a assinatura da segunda requerida, na condição de garante do cumprimento da obrigação.
Portanto, tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito – art.373, I do Código de Processo Civil, a cobrança dos valores devidos é legitima.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PLENA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA NEGOCIADA.
DISPENSAVÉL.
SÚMULA N. 286, STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve se pautar, sempre, em obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução propostos sob a alegação de iliquidez da obrigação consubstanciada no instrumento particular de confissão de dívida, celebrado em virtude do inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais, o qual foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). 3.
Por se tratar de título executivo extrajudicial, não é necessário que seja acostado aos autos os contratos anteriores que deram origem à dívida confessada e renegociada, sendo possível a exigibilidade das obrigações ali contidas. 4.
Há que se destacar ainda que a Súmula n. 286 do STJ não deve ser aplicada ao caso dos autos, porquanto versa sobre renegociação de dívidas em contratos bancários. 5.
Conforme dispõem os §§3º e 4º, do art. 917, do CPC, o embargante pode alegar que o embargado pleiteia quantia superior a do título nos embargos à execução, entretanto, deverá declarar na inicial o montante que entende correto, juntamente com demonstrativo de cálculo, o que não se verificou nos autos. 6.
Assim, estando ausentes vícios do consentimento, bem assim, a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida reconhecida pelo devedor, os embargos à execução não merecem prosperar. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1781629, 07038429720228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de cobrança, é possível a discussão acerca da validade do negócio jurídico que deu origem à confissão da dívida, de forma que não há, em princípio, impedimento à discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos. - Presume-se a autenticidade e a higidez do instrumento particular de confissão de dívida, quando os demais elementos de prova corroborarem as alegações da autora acerca da existência da obrigação.
De mais a mais, nenhum vício foi alegado e que pudesse levantar dúvidas sobre o respectivo ato jurídico. - É possível o reconhecimento da novação mediante pacto de confissão de dívida, se a intenção de novar restou suficientemente caracterizada mediante assunção da responsabilidade pelos prejuízos e o dever de reembolsar a autora dos valores depositados na conta do réu e que seriam entregues a terceiro para obter melhores rendimentos no mercado financeiro. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1765748, 07162546020228070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, o que atrai o reconhecimento da presença do fato constitutivo do direito da autora.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável às requeridas o descumprimento da obrigação, uma vez que não restou demonstrado o adimplemento da obrigação de pagamento das parcelas do Instrumento de Confissão de Dívida.
Quanto ao valor cobrado, necessário observar o disposto na Cláusula Quarta (ID 154850786 - Pág. 2): 4.
Cláusula Quarta - Do vencimento antecipado Caso não ocorra o pagamento de 01 (uma) das parcelas mencionadas na cláusula terceira, acima, automaticamente acarretará no vencimento antecipado das demais, a imediata exigibilidade do SALDO DEVEDOR vincendo, e, caso não pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá ensejar a imediata propositura da medida judicial cabível para a cobrança do saldo devedor, devidamente reajustado, abatendo-se os eventuais pagamentos parciais efetuados, acrescendo-se, ainda, sobre o débito remanescente, multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e do reajuste monetário pro rata die, a serem computados até a data do efetivo pagamento.
Nesse ponto, a planilha de ID 154850785 deverá ser adequada, para fazer incidir a correção monetária do valor devido a partir do vencimento da primeira parcela, 20.04.2021, juros moratórios de 1% (um por cento) e multa contratual no percentual de 2%.
Feitas essa ponderação, concluo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.014,00 (dez mil e catorze reais), corrigido monetariamente a partir de 20.04.2021, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA REU: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Outras decisões
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA REU: ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS, ANA PAULA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Exclua-se do feito o petitório anexado equivocadamente ao ID 187031633, conforme solicitado ao ID 187035013.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 06:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Outras decisões
-
20/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA LOBO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA LOBO em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:47
Deferido o pedido de ALTRI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:51
Outras decisões
-
24/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Outras decisões
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ALTRI ENGENHARIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:15
Outras decisões
-
10/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767275-02.2023.8.07.0016
Celismar Andre de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:30
Processo nº 0721999-45.2023.8.07.0016
Maria Flora Calvino Marques Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:13
Processo nº 0712981-63.2024.8.07.0016
Eni Nascimento de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Katia Costa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:20
Processo nº 0768070-08.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Mylius Lopes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 20:57
Processo nº 0718429-70.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 19:51