TJDFT - 0767275-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767275-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em reconhecimento da prescrição das multas indicadas na exordial.
Na contestação, o DETRAN-DF analisou os autos de infração emitidos para punir os ilícitos cometidos com o veículo do autor.
Constatou que todos os ilícitos ocorreram antes do último quinquênio legal e, por isso, cancelou as infrações reconhecendo a prescrição.
Tem razão a parte ré.
De fato, os documentos acostados pela ré junto ao id. 187134214 - Pág. 17, indicam um quinquênio anterior a propositura da ação em 23/11/2023 e constam como canceladas conforme se depreende do documento de id. 187134214 - Pág. 25 demonstram que há comprovação do reconhecimento administrativo da prescrição e respectiva baixa, o que implica na perda superveniente do interesse de agir quanto aos referidos autos de infração.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, a legitimidade e o interesse consistem nas condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme a teoria eclética, adotada pelo ordenamento pátrio, cuja ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser em relação às multas cuja prescrição foi reconhecida pela parte ré (ST002286968, SA00806781, ST00293315, ST00293316, S002511727, S002511728, ST00313548, S002491856, S002511726, S002508600, S002492260, CP00438405, SA01672251 e SA01672250), evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV e VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/04/2024 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767275-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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