TJDFT - 0718429-70.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 810.
EFEITOS DA DECISÃO.
APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TEMA Nº 733.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No acórdão do RE 870.947 (Tema nº 810), o STF decidiu que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios, é constitucional para as condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias e inconstitucional nas condenações oriundas de relações jurídicas tributárias.
Por sua vez, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal. 2.
No julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema nº 1.170), o STF fixou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Embora referido julgado tenha mencionado apenas a questão dos juros moratórios, constata-se que a sua ratio decidendi também enseja alteração do índice de correção monetária quando o título executivo judicial divergir dos termos da tese fixada no Tema nº 810. 3.
Os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da obrigação a ser cumprida, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.
Logo, por serem efeitos continuados do ato, possuem natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem ser regulados em observância à legislação vigente à época da incidência.
Destaca-se o entendimento de que os efeitos imediatos de alterações legislativas supervenientes alcançam as situações jurídicas pendentes (RE 1.317.982/ES). 4.
Como consignado no acórdão proferido no RE nº 730.462 (Tema nº 733), a eficácia executiva da decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo STF tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28, da Lei nº 9.868/1999).
Essa eficácia atinge apenas as decisões judiciais supervenientes, pois, no caso de sentenças já transitadas em julgado, torna-se indispensável a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 5.
Segundo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, a eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE 870.947. 6.
Caso o título executivo judicial tenha transitado em julgado após a publicação do acórdão do STF no julgamento do RE 870.947, a utilização da TR como fator de correção monetária para créditos titularizados em face da Fazenda Pública configura aplicação de preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional, em decisão com eficácia erga omnes.
Desse modo, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido, sendo cabível a utilização do IPCA-E em substituição. 7.
Agravo de instrumento provido. -
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *73.***.*98-49 (RECORRENTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE) e provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 12:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718429-70.2021.8.07.0000 RECORRENTE: VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38223389): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Apesar de a correção monetária se tratar de matéria de ordem pública, não se mostra possível a aplicação de índice diferente do fixado na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Segundo orientação do STF, no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733), “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 3.
Agravo de instrumento não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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21/02/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:59
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2023 11:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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27/02/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2023 19:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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23/02/2023 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/02/2023 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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16/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:16
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *73.***.*98-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 19:47
Recebidos os autos
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18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:55
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/08/2022 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/08/2022 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:47
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2022 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 08:57
Recebidos os autos
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18/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/09/2021 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/08/2021 20:24
Decorrido prazo de VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *73.***.*98-49 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de VICENCIA OLIVEIRA BARBOSA em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:32
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 13:50
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:50
Efeito Suspensivo
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29/07/2021 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/06/2021 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/06/2021 20:14
Recebidos os autos
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09/06/2021 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/06/2021 19:51
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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09/06/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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